AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 83188
ID do Registro
#69779d59204f4
201200906970
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GILSON DIPP
2013-08-01
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2013-07-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ARESTO DIVERGENTE
OU DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CINCO ANOS.
MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPRESENTATIVIDADE DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N.º 168/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É requisito essencial ao conhecimento dos embargos de
divergência a obrigatória juntada de cópia do acórdão apontado
divergente ou a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que esteja publicado, o que não foi observado na
hipótese dos autos.
II - Hipótese na qual deve ser reconhecida a incidência da Súmula
168/STJ, eis que a Segunda Seção, no julgamento do RESP
1.273.643/PR, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou
entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, tendo fixado a
tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
III - Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a
suspensão prevista no art. 543-C do CPC é destinada aos recursos
processados no Tribunal de origem, isto é, que ainda não ascenderam
aos tribunais superiores (Precedentes).
IV - Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Laurita Vaz, Castro Meira, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima.
Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira.