AGEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 83188
ID do Registro #69779d59204f4
201200906970
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GILSON DIPP
2013-08-01
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2013-07-01
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ARESTO DIVERGENTE OU DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CINCO ANOS. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPRESENTATIVIDADE DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N.º 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - É requisito essencial ao conhecimento dos embargos de divergência a obrigatória juntada de cópia do acórdão apontado divergente ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que esteja publicado, o que não foi observado na hipótese dos autos. II - Hipótese na qual deve ser reconhecida a incidência da Súmula 168/STJ, eis que a Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.273.643/PR, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, tendo fixado a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. III - Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a suspensão prevista no art. 543-C do CPC é destinada aos recursos processados no Tribunal de origem, isto é, que ainda não ascenderam aos tribunais superiores (Precedentes). IV - Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça. por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Laurita Vaz, Castro Meira, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
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