REsp
Recurso Especial
Processo nº 1308512
ID do Registro
#69779d5920314
201200541199
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HERMAN BENJAMIN
2013-08-01
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2013-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve decisão de
primeiro grau que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens,
por entender necessária a demonstração de dilapidação patrimonial ou
de sua iminência.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe
21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de
indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida
consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora
não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim,
da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário,
o que atinge toda a coletividade".
3. No específico caso dos autos, a própria ementa do acórdão
consigna a existência de "fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa", de sorte que, nesse panorama, não há
como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando
dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o
registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é
suficiente para autorizar a medida constritiva.
4. Decisão de origem que diverge da jurisprudência do STJ.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.