EAEDEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 88058
ID do Registro
#69779d591ff36
201201223706
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GILSON DIPP
2013-08-01
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2013-07-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CINCO ANOS. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPRESENTATIVIDADE DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não
havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Segundo o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, vazado no enunciado sumular nº 168/STJ, o manejo dos
embargos de divergência reclama a atualidade da controvérsia.
III - A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.273.643/PR, para os
efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no mesmo sentido
do acórdão embargado, tendo fixado a tese de que no âmbito do
Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de
sentença proferida em Ação Civil Pública
IV - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a
alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a
pretensão almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do
conteúdo da decisão embargada.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Laurita Vaz, Castro Meira, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima.
Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira.