EAEDEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 88058
ID do Registro #69779d591ff36
201201223706
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GILSON DIPP
2013-08-01
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2013-07-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CINCO ANOS. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPRESENTATIVIDADE DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Segundo o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, vazado no enunciado sumular nº 168/STJ, o manejo dos embargos de divergência reclama a atualidade da controvérsia. III - A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.273.643/PR, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, tendo fixado a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública IV - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo da decisão embargada. V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça. por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Laurita Vaz, Castro Meira, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
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