AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 248431
ID do Registro #69779d591fd36
201202260363
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HERMAN BENJAMIN
2013-08-01
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2013-05-21
Não categorizado

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Senhores Ministros, pelo Ofício 0050.000635-0/18.12.2012, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular da 5ª Vara de Execução Fiscal, Dr. Julio Emilio Abranches Mansur, informa "a prolação de sentença (...) nos autos do processo em epígrafe" (fl. 153, e-STJ). O ofício veio instruído com cópia da sentença extintiva da Execução Fiscal, proferida em 26.10.2011 (fl. 155, e-STJ). Quer isto significar que, ao tempo em que o ARESP foi julgado (decisão monocrática em 25.10.2012, cf. fls.131-132, e-STJ, e acórdão no Agravo Regimental em 27.11.2012, fl. 150, e-STJ), o recurso encontrava-se prejudicado, consoante pacífico entendimento deste Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O presente recurso tem o objetivo de modificar acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento contra decisão antecipatória da tutela. Os pedidos formulados na ação originária já foram julgados procedentes pela sentença proferida em 23 de novembro de 2007. Assim, prejudicado o recurso especial. 2. É entendimento assente nesta Corte que, "Proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória da antecipação de tutela" (AgRg no REsp 899.315/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 7.2.2008). 3. Nos casos em que o recurso não se limita a questionar a concessão da liminar, a matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de preliminar na apelação. Permanece, portanto, o entendimento no sentido da prejudicialidade do recurso especial. Agravo regimental improvido (AgRg no Resp 1.022.013/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2010). Diante do acima exposto, suscito a presente Questão de Ordem para propor a retificação no julgamento do presente recurso, de modo a decretar a perda de objeto do Agravo em Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, retificou o julgamento do presente recurso, de modo a decretar a perda de objeto do Agravo em Recurso Especial." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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