AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 248431
ID do Registro
#69779d591fd36
201202260363
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HERMAN BENJAMIN
2013-08-01
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2013-05-21
Não categorizado
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Senhores Ministros, pelo
Ofício 0050.000635-0/18.12.2012, o Excelentíssimo Senhor Juiz
Federal Titular da 5ª Vara de Execução Fiscal, Dr. Julio Emilio
Abranches Mansur, informa "a prolação de sentença (...) nos autos do
processo em epígrafe" (fl. 153, e-STJ).
O ofício veio instruído com cópia da sentença extintiva da Execução
Fiscal, proferida em 26.10.2011 (fl. 155, e-STJ).
Quer isto significar que, ao tempo em que o ARESP foi julgado
(decisão monocrática em 25.10.2012, cf. fls.131-132, e-STJ, e
acórdão no Agravo Regimental em 27.11.2012, fl. 150, e-STJ), o
recurso encontrava-se prejudicado, consoante pacífico entendimento
deste Tribunal Superior:
ADMINISTRATIVO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DECISÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O presente recurso tem o objetivo de modificar acórdão que negou
provimento ao recurso de agravo de instrumento contra decisão
antecipatória da tutela. Os pedidos formulados na ação originária já
foram julgados procedentes pela sentença proferida em 23 de
novembro de 2007. Assim, prejudicado o recurso especial.
2. É entendimento assente nesta Corte que, "Proferida sentença no
processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão deferitória da antecipação de
tutela" (AgRg no REsp 899.315/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 7.2.2008).
3. Nos casos em que o recurso não se limita a questionar a concessão
da liminar, a matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de
preliminar na apelação. Permanece, portanto, o entendimento no
sentido da prejudicialidade do recurso especial.
Agravo regimental improvido (AgRg no Resp 1.022.013/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2010).
Diante do acima exposto, suscito a presente Questão de Ordem para
propor a retificação no julgamento do presente recurso, de modo a
decretar a perda de objeto do Agravo em Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, em questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, retificou o julgamento do
presente recurso, de modo a decretar a perda de objeto do Agravo em
Recurso Especial." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.