REsp
Recurso Especial
Processo nº 1217629
ID do Registro
#69779d591fa94
201001987088
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-06-28
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2013-06-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO
DE DINHEIRO PÚBLICO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
NULIDADE NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO A PARTIR DOS ELEMENTOS
LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS
NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS ENQUANTO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública interposta pelo
Ministério Público do Estado do Mato Grosso, no âmbito da qual o
Tribunal a quo, embora tenha redimensionado as penalidades
originariamente aplicadas, manteve o entendimento do Juízo
sentenciante pela configuração da prática de ato de improbidade
administrativa em face da Câmara Municipal de Juína/MT no período
compreendido entre os anos de 1997 e 1998 tendo em vista a
apropriação e desvio de dinheiro público.
2. Do recurso especial interposto por ALDENOR BATISTA DE ALMEIDA E
OUTROS: inviável a análise, na via recursal eleita, de
contrariedade
ao 37, §§4º e 6º da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a
competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal
Federal para tanto.
3. No que tange às violações dos arts. 153 e 154, ambos da Lei nº
8.112/90, a análise dos termos do acórdão recorrido revela que não
houve o efetivo prequestionamento pelo Tribunal a quo acerca de
tais
dispositivos e tampouco a oposição de embargos de declaração.
Incidência por analogia das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto aos elementos necessários para a configuração da conduta
ora investigada, cumpre destacar que, não obstante o Tribunal a quo
tenha afirmado a prescindibilidade de elemento subjetivo para
caracterização da conduta de ato de improbidade administrativa, é
certo que assim o fez tão somente em relação ao que estabelece o
art. 11 da Lei nº 8.429/92 (atos que implicam em violação dos
princípios que norteiam a Administração Pública). Não foi
consignado
nenhum fundamento quanto às demais condutas previstas pela Lei de
Improbidade Administrativa.
5. No caso em concreto, embora a parte ora recorrente tenha sido
condenada com fulcro nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei de
Improbidade Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos autos),
conforme já consignado no item acima, o Tribunal a quo tão somente
analisou a exigência, em abstrato, de elemento subjetivo para a
tipificação da conduta enquanto atentatória aos princípios da
administração pública (art. 11). Vale dizer, presente hipótese, não
foi realizada uma análise da presença ou não do elemento subjetivo
exigido para cada uma das condutas imputadas.
6. Frisa-se que tal omissão/obscuridade não podem ser reconhecidas
e
sanadas na via recursal eleita tendo em vista a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo
Tribunal Federal. Assim, este recurso especial não merece ser
conhecido
7. Do recurso especial interposto por EDNA MARIA BARBOSA: no que
tange à configuração da conduta enquanto subsumível ao art. 9º da
Lei de Improbidade Administrativa, é certo que a jurisprudência
deste Sodalício exige a demonstração de enriquecimento ilícito, bem
como do elemento subjetivo consistente no dolo, ainda que genérico.
Precedentes.
8. No caso em concreto, estão presentes tais requisitos acima
elencados. Isso porque, conforme visto, com base nos elementos
fáticos e probatórios constantes dos autos, o Tribunal a quo
consignou que a parte ora recorrente teria se beneficiado
ilicitamente da apropriação de valores decorrentes do desconto de
dois cheques, sendo que tal fato não foi contestado por ela.
Ademais, de acordo com a análise realizada pelo Tribunal a quo, a
instrução do feito também demonstrou a presença do elemento
subjetivo, tendo em vista que restou incontroverso que de, de forma
voluntária foram recebidos os valores decorrentes do desconto dos
referidos títulos comerciais.
9. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de
provas,
indispensável, no caso, para apuração da suposta inexistência de
enriquecimento ilícito e má-fé do recorrente. Incidência da Súmula
7/STJ. Assim, este recurso especial não merece ser provido.
10. Do recurso especial interposto por WALTEIDO AMORIM DOS SANTOS:
O
Tribunal a quo utilizou a mesma fundamentação que foi adotada para
a
manutenção do decreto condenatório referente ao Sr. Aldenor Batista
de Almeida, ora recorrente também nos autos em epígrafe.
11. De igual modo, observa-se que, embora tenha sido condenado com
fulcro nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade
Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos autos), o Tribunal a
quo tão somente analisou a exigência, em abstrato, de elemento
subjetivo para a tipificação da conduta enquanto atentatória aos
princípios da administração pública (art. 11). Vale dizer, não foi
realizada uma análise da presença do elemento subjetivo, no caso em
concreto, exigido para cada uma das condutas imputadas.
12. Reitera-se que tal omissão/obscuridade não podem ser
reconhecidas e sanadas na via recursal eleita tendo em vista a
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas
pelo
Supremo Tribunal Federal. Assim, este recurso especial não merece
ser conhecido
13. Recursos especiais interpostos por Aldenor Batista de Almeida e
outros e por Walteido Amorim dos Santos não conhecidos. Recurso
especial interposto por Edna Maria Barbosa não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos de Walteido
Amorim dos Santos e Aldenor Batista de Almeida e Outros; negou
provimento ao recurso de Edna Maria Barbosa, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.