REsp
Recurso Especial
Processo nº 1299427
ID do Registro
#69779d591f6fb
201103052992
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-06-28
-
2013-06-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. FRANQUIAS. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PELA VIA DIFUSA EM DEMANDA SUBMETIDA AO RITO DA LEI 7.347/85.
POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 46 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAS LICITAÇÕES.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
CONHECIDOS
E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDOS.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do artigo 535 do
Código
de Processo Civil, pois as alegações que fundamentaram a pretensa
ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha
ocorrido
erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia. Ainda que assim não fosse, verifico que o
acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia.
2. A ação civil pública não foi manejada para fins de substituir a
ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que o vício de
validade do art. 7º da Lei 11.668/2008 foi declarado de forma
difusa, com efeitos inter partes, sendo certo, ainda, que não é o
pedido essencial e principal da referida via jurídica. Assim,
cabível o controle difuso da referida norma em sede de ação civil
pública sem que haja, com isso, transgressão ao sistema de ações
constitucionais delineados na Lei 9.868/99 e demais legislação
correlata. Precedentes.
3. Não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo
necessário entre aqueles entes públicos que já estão demandados
pelo
Ministério Público Federal, a parte ora recorrente. Isso porque, em
primeiro lugar, não há qualquer imperativo legal que determine a
sua
formação, sendo que, tampouco pela natureza da relação jurídica tal
circunstância poderia ser admitida.
4. Neste ponto, conforme bem salientado pelo acórdão recorrido, as
providências ali determinadas dizem respeito aos futuros contratos
a
serem firmados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT -, os quais imprescindem de licitação. Além disso, o vínculo
jurídico firmado entre o ente estatal e cada uma das franqueadas é
singular, cada qual com suas peculiaridades, sendo inviável, assim,
reconhecer a presença de uma relação jurídica unitária entre eles.
Por fim, não se pretende a declaração de nulidade dos vínculos já
instituídos - caso assim fosse, haveria notável interesse jurídico
na formação do litisconsórcio passivo necessário tendo em vista a
inevitável lesão a suas esferas jurídicas - mas tão somente que
novos contratos não sejam firmados pela ECT sem o necessário
procedimento licitatório anterior.
5. Em relação à suposta contrariedade aos arts. 7º e 10 da
11.668/2008, sob o argumento já esposado pelas demais recorrentes
de
que deve ser respeitado o prazo máximo fixado em lei para a
substituição dos contratos (qual seja, de 2 anos contados a partir
de maio de 2008), razão pela qual é inviável o prazo de 180 (cento
e
oitenta) dias fixado no acórdão recorrido.
6. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias que foi fixado no acórdão
recorrido foi estipulado tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade que foi constatada pelo acórdão recorrido
decorrente da omissão, por parte do Poder Público, em substituir os
contratos que já tinham sido firmados com as agências franqueadas
sem licitação prévia.
7. Para tanto, baseou-se em dispositivos presentes na Constituição
Federal de 1988, bem como na interpretação conferida pelo Supremo
Tribunal Federal por meio da ADin-3.521, DJ de 16.3.2007. Toda essa
exposição é necessária para constatar que, tendo sido adotado
fundamento constitucional para a solução da controvérsia sub
examine, este Sodalício se torna incompetente para promover a
análise pretendida, sob pena de usurpação da competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal para matérias constitucionais.
8. Recursos especiais parcialmente conhecidos, e, nesta extensão,
não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa
parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.