REsp
Recurso Especial
Processo nº 1362456
ID do Registro
#69779d591f403
201300076930
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-06-28
-
2013-06-20
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FORA DAS HIPÓTESES RESTRITIVAMENTE
TRAÇADAS NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA
AMBIENTAL PRÉVIA VÁLIDA. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO
AMBIENTAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES NO CASO EM CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental
interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em
face da parte ora recorrida cujo objeto é a ilegalidade da supressão
da área de preservação permanente em face da construção de imóvel na
margem do Rio Ivinhema/MS. Antes de se adentrar ao mérito, cumpre
fazer, então, a análise das questões preliminares suscitadas em
contrarrazões do recurso especial.
2. Preliminares de perda de objeto em virtude da revogação do
antigo Código Florestal e alegação de conexão com outro processo de
relatoria do Exmo. Sr. Ministro Benedito Gonçalves rejeitadas.
3. Do mérito: De acordo com o Código Florestal brasileiro
(tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora
nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida
pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental
competente, qualquer que seja o seu bioma, localização,
tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). Além disso,
em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão
deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas
em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de
proteção do meio ambiente. Precedentes do STF (no âmbito da ADI nº
3.540/DF - medida cautelar) e do STJ (RESp 176.753/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.2.2008, DJe 11.11.09).
4. No caso em concreto, da análise do acórdão ora recorrido
exsurge a presença dos seguintes elementos que se tornaram
incontroversos para a análise ora realizada, quais sejam: (a) houve a
construção de empreendimento em área de preservação permanente, a qual,
segundo expressamente afirmado pelo acórdão recorrido, causou a
supressão da vegetação local; (b) esta conduta foi praticada sem
autorização válida, vez que a Licença de Operação nº 12/2008 teria sido
expedida em desacordo com a legislação ambiental pertinente; e, (c)
ainda com a nulidade da Portaria, tal circunstância não pode não pode
afetar àqueles que já haviam realizado edificações na área em
questão.
5. Note-se que a análise destas premissas não implicam no
revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos
autos, uma vez que, tão somente, foi realizada revaloração da prova,
o o que é permitido na via recursal sem que haja a incidência da
Súmula 7/STJ. Neste sentido, o seguintes precedente: REsp
1264894/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 09/09/2011.
6. Diferentemente do que entendeu o acórdão ora recorrido,
não há como legitimar a conduta da parte ora recorrida tendo em
vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto. A
justificativa utilizada pelo Tribunal a quo para determinar a manutenção da
parte recorrida na localidade - inviabilidade de se prejudicar
àqueles que apoiado na sua validade ou legalidade realizaram
benfeitorias ou edificações na localidade - também não encontra respaldo na
ordem jurídica vigente.
7. Isso porque, sendo a licença espécie de ato administrativo
autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a
sua nulidade implica que dela não pode advir efeitos válidos e
tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não
ultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99,
caso o beneficiário esteja de boa fé). Vale dizer, declarada a sua
nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante,
sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes
os pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se
torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso
em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo
Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de
garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e
futuras gerações.
8. Além do mais, as restrições impostas ao exercício de
atividades econômicas bem como de ocupação em áreas de preservação
permanente seguem o regime jurídico das limitações administrativas,
espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições
nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não
a sua supressão. Assim, em tese, fica afastada a justificativa
utilizada pelo Tribunal a quo de que tal medida acarretaria na perda da
propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal
fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis
a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular
do direito de propriedade.
9. Quanto ao pedido de indenização formulado para parte ora
recorrente, foi reconhecida a prática de ato ilícito pela
parte ora recorrida em face do meio ambiente, é de se observar que os
elementos da responsabilidade civil por dano ambiental bem
como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte
ora recorrida foram estabelecidos na sentença proferida pelo
Juízo de 1º grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade,
nos termos requeridos pela parte ora recorrente.
10. Recurso especial provido, com a determinação de que sejam
extraídas cópias dos presentes autos e a remessa delas ao
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul para apuração de
eventual prática de ato de improbidade administrativa ambiental.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.