REsp

Recurso Especial

Processo nº 1364102
ID do Registro #69779d591f083
201300174803
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-06-28
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2013-06-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DETERMINADOS ARTIGOS DE CIRCULARES DA SUSEP QUE REPRODUZIRAM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 774 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSANDO A EXIGIR A REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. AFASTADA A PRELIMINAR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A QUO NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No que tange à legitimidade das partes para figurarem tanto no polo ativo quanto no polo passivo da presente demanda, destaca-se que o ponto discutido na ação civil pública interposta diz respeito essencialmente ao estrapolamento, pela Secretaria de Seguros Privados (SUSEP) dos limites a seu poder regulamentar. 3. Em específico, a insurgência diz respeito à contrariedade ao art. 774 do Código Civil acerca dos seguintes atos normativos impugnados: (i) parágrafo único do art. 30 da Resolução 117/2004 expedida pelo CNSP; (ii) dos arts. 38, 64, caput e parágrafos 1o e 2o da Circular SUSEP 302/05; e, (iii) todo o conteúdo das Circulares SUSEP 316/06 E 317/06, versam sobre interpretação do art. 774 do Código Civil de 2002, tratando basicamente sobre a necessidade de renovação expressa dos contratos de seguro, inclusive os de vida e sobre a possibilidade de não renovação das apólices por desinteresse das seguradoras mediante aviso prévio. 4. Estes atos impugnados são da espécie "atos administrativos normativos", sendo certo que possuem força jurídica para regular o setor econômico de seguros privados no Brasil. Assim, o ponto da insurgência não diz respeito, tão somente, à conduta dos agentes econômicos no mercado de contratação de seguros privados, mas sim, à legalidade dos referidos atos normativos emitidos pela SUSEP e pelo CNSP (este, órgão da União Federal componente da estrutura do Ministério da Fazenda), os quais estariam em desacordo com o que preceitua o Código Civil de 2002 em sua regulamentação referente aos seguros de pessoas. 5. Ocorre que, muito embora o relator tenha tecido considerações acerca da ilegalidade destes atos administrativos normativos - porquanto contrários ao que dispõe o Código Civil de 2002 - o Tribunal Regional Federal a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito tendo em vista a questão preliminar aqui afastada. Assim, sob pena de caracterizar vedada supressão de instância, mister o retorno dos autos ao órgão a quo a fim de que analise o mérito das alegações ali submetidas para apreciação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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