REsp
Recurso Especial
Processo nº 1364102
ID do Registro
#69779d591f083
201300174803
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-06-28
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2013-06-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DETERMINADOS
ARTIGOS
DE CIRCULARES DA SUSEP QUE REPRODUZIRAM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO
ARTIGO 774 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSANDO A EXIGIR A REPACTUAÇÃO
DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS. AFASTADA A PRELIMINAR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL A QUO NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DAS QUESTÕES
DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há que se falar na alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil.
2. No que tange à legitimidade das partes para figurarem tanto no
polo ativo quanto no polo passivo da presente demanda, destaca-se
que o ponto discutido na ação civil pública interposta diz respeito
essencialmente ao estrapolamento, pela Secretaria de Seguros
Privados (SUSEP) dos limites a seu poder regulamentar.
3. Em específico, a insurgência diz respeito à contrariedade ao
art.
774 do Código Civil acerca dos seguintes atos normativos
impugnados:
(i) parágrafo único do art. 30 da Resolução 117/2004 expedida pelo
CNSP; (ii) dos arts. 38, 64, caput e parágrafos 1o e 2o da Circular
SUSEP 302/05; e, (iii) todo o conteúdo das Circulares SUSEP 316/06
E
317/06, versam sobre interpretação do art. 774 do Código Civil de
2002, tratando basicamente sobre a necessidade de renovação
expressa
dos contratos de seguro, inclusive os de vida e sobre a
possibilidade de não renovação das apólices por desinteresse das
seguradoras mediante aviso prévio.
4. Estes atos impugnados são da espécie "atos administrativos
normativos", sendo certo que possuem força jurídica para regular o
setor econômico de seguros privados no Brasil. Assim, o ponto da
insurgência não diz respeito, tão somente, à conduta dos agentes
econômicos no mercado de contratação de seguros privados, mas sim,
à
legalidade dos referidos atos normativos emitidos pela SUSEP e pelo
CNSP (este, órgão da União Federal componente da estrutura do
Ministério da Fazenda), os quais estariam em desacordo com o que
preceitua o Código Civil de 2002 em sua regulamentação referente
aos
seguros de pessoas.
5. Ocorre que, muito embora o relator tenha tecido considerações
acerca da ilegalidade destes atos administrativos normativos -
porquanto contrários ao que dispõe o Código Civil de 2002 - o
Tribunal Regional Federal a quo extinguiu o processo sem julgamento
de mérito tendo em vista a questão preliminar aqui afastada. Assim,
sob pena de caracterizar vedada supressão de instância, mister o
retorno dos autos ao órgão a quo a fim de que analise o mérito das
alegações ali submetidas para apreciação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.