REsp
Recurso Especial
Processo nº 1358112
ID do Registro
#69779d591ee3c
201202623339
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HUMBERTO MARTINS
2013-06-28
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2013-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSÁRIO.
PRECEDENTES. ALIENAÇÃO POSTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na ação civil
pública por dano causado ao meio ambiente, mesmo quando presente a
responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de
litisconsórcio. Precedentes.
3. A alienação promovida em momento posterior à propositura da Ação
Civil Pública pela empreendedora não tem o condão de alterar os
efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no art. 42,
§ 3º, do CPC, pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas
necessárias quanto às demandas existente sobre o bem litigioso.
Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a),
sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.