REsp
Recurso Especial
Processo nº 1135158
ID do Registro
#69779d591ec9f
200900685950
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ELIANA CALMON
2013-07-01
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2013-06-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI
8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
EXTINTA EMPRESA ESTADUAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO
DO
DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS
SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil
pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade
administrativa,
3. Descabe falar em foro por prerrogativa de função, em ação de
improbidade administrativa, ante o julgamento da ADIn 2797 pelo
STF,
que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que
alterou
a redação do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP.
4. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não
são
apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam
abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º, 2º
e
3º da Lei 8.429/1992. Precedentes.
5. Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Precedente.
6. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios
da
administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedentes.
7. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova
de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
8. Multa civil reduzida para 25 (vinte e cinco) vezes o valor
percebido pelo agente no cargo de governador de Estado à época dos
fatos.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). MANOEL GIACOMO BIFULCO, pela parte RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO
FLEURY FILHO