EAGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 93820
ID do Registro
#69779d591e3f7
201202439077
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-06-26
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2013-06-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. TESE FIXADA NO MESMO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE DE NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. MODULAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE.
1. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação
civil pública.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos ou
princípios constitucionais, sob pena de violação da rígida
distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
3. A aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão é
situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de
inconstitucionalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Gilson
Dipp, Eliana Calmon e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Nancy Andrighi.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
Filho.