EAGEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 93820
ID do Registro #69779d591e3f7
201202439077
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-06-26
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2013-06-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. TESE FIXADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MODULAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE. 1. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 3. A aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão é situação excepcional, somente cabível no caso da declaração de inconstitucionalidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo Filho.
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