EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 690913
ID do Registro #69779d591e034
200401361040
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GILSON DIPP
2006-06-19
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2006-05-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão. E mais, os efeitos modificativos somente são concedidos ao recurso integrativo em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, ainda, os indispensáveis contraditório e ampla defesa, como ocorre in casu. II - A eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, não havendo que se fazer distinção em relação à ação civil pública. Precedentes. III - Embargos de declaração acolhidos, com a concessão do excepcional efeito infringente para conhecer do especial e lhe negar provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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