EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 690913
ID do Registro
#69779d591e034
200401361040
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GILSON DIPP
2006-06-19
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2006-05-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
I - As características intrínsecas dos embargos de declaração estão
delineadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no
acórdão. E mais, os efeitos modificativos somente são concedidos ao
recurso integrativo em casos excepcionalíssimos, respeitando-se,
ainda, os indispensáveis contraditório e ampla defesa, como ocorre
in casu.
II - A eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no
sentido de que nas execuções individuais contra a Fazenda Pública
oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva, são
devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a
execução, não havendo que se fazer distinção em relação à ação civil
pública. Precedentes.
III - Embargos de declaração acolhidos, com a concessão do
excepcional efeito infringente para conhecer do especial e lhe negar
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.