EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 610315
ID do Registro #69779d591ded7
200302054407
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2008-02-08
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2007-12-19
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. EFEITO INFRINGENTE NÃO APLICÁVEL. - Devem ser acolhidos embargos de declaração que apontam omissão efetivamente existente no acórdão embargado. - O efeito infringente dos embargos declaratórios só deve ser aplicado se, em conseqüência da correção dos vícios, surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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