EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 610315
ID do Registro
#69779d591ded7
200302054407
-
HUMBERTO GOMES DE BARROS
2008-02-08
-
2007-12-19
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. EFEITO
INFRINGENTE NÃO APLICÁVEL.
- Devem ser acolhidos embargos de declaração que apontam omissão
efetivamente existente no acórdão embargado.
- O efeito infringente dos embargos declaratórios só deve ser
aplicado se, em conseqüência da correção dos vícios, surgir premissa
incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.