REsp
Recurso Especial
Processo nº 1308865
ID do Registro
#69779d591dd69
201200268696
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HERMAN BENJAMIN
2013-06-25
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2013-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que
indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, por entender
necessária a demonstração de dilapidação patrimonial ou de sua
iminência.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe
21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de
indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida
consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora
não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim,
da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário,
o que atinge toda a coletividade".
3. Decisão de origem que diverge da jurisprudência do STJ.
4. Recurso Especial provido para determinar que o pedido de
indisponibilidade seja examinado conforme a presença de fundados
indícios da prática de atos de improbidade, estando dispensada a
prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.