REsp
Recurso Especial
Processo nº 1371462
ID do Registro
#69779d591da15
201300043807
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-06-18
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2013-05-07
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA (PROCESSO N. 021.98.020556-3). BRASIL TELECOM. TELEMS.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA CONSTRUÇÃO DE REDE DE
TELEFONIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA TELEMS PELA
RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. RESSALVA DE CASOS COM OUTROS CONTORNOS FÁTICOS E
JURÍDICOS QUANTO À MORA.
1. Na fase de cumprimento individual de sentença, mostra-se
imprópria a discussão acerca da ilegitimidade da executada apoiada
no contrato de participação financeira que fora objeto de ação civil
pública, porquanto o que se executa é título judicial transitado em
julgado - que reconheceu a responsabilidade da Telems S.A. pela
restituição dos valores pagos pelos beneficiários. Se as obrigações
reconhecidas na sentença eram da Telems S.A. ou da Telebras - em
razão das disposições contidas no ato de cisão ou no Edital de
Privatização -, isso é questão que só tinha relevância no processo
de conhecimento, não podendo ser reagitada depois de formado o
título judicial irrecorrível. Precedentes.
2. No caso, sendo a Brasil Telecom S.A. a sucessora da Telems S.A. -
em razão da alienação mediante leilão público -, o reconhecimento da
responsabilidade da sucedida, em sentença transitada em julgado,
implica a da sucessora, seja por força dos arts. 568 e 592 do Código
de Processo Civil, seja por regra segundo a qual "a sentença,
proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário" (art. 42, § 3º, do CPC).
3. No cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual se
tutelaram direitos individuais homogêneos e mediante a qual se
buscou o reconhecimento do dever de a empresa de telefonia restituir
valores pagos por consumidores a título de participação financeira
em construção de rede de transmissão, reconhecimento antecedido pela
declaração de nulidade de cláusula contratual que previa o inverso,
os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida levada a
efeito na fase de liquidação/execução individual da sentença, mesmo
marco constitutivo da mora caso a ação de conhecimento fosse
ajuizada individualmente pelo próprio particular. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido para que os juros
moratórios comecem a incidir a partir da citação válida na fase de
cumprimento individual da sentença coletiva.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.