REsp

Recurso Especial

Processo nº 1371462
ID do Registro #69779d591da15
201300043807
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2013-06-18
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2013-05-07
Não categorizado

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (PROCESSO N. 021.98.020556-3). BRASIL TELECOM. TELEMS. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA CONSTRUÇÃO DE REDE DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA TELEMS PELA RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DA SUCESSORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RESSALVA DE CASOS COM OUTROS CONTORNOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUANTO À MORA. 1. Na fase de cumprimento individual de sentença, mostra-se imprópria a discussão acerca da ilegitimidade da executada apoiada no contrato de participação financeira que fora objeto de ação civil pública, porquanto o que se executa é título judicial transitado em julgado - que reconheceu a responsabilidade da Telems S.A. pela restituição dos valores pagos pelos beneficiários. Se as obrigações reconhecidas na sentença eram da Telems S.A. ou da Telebras - em razão das disposições contidas no ato de cisão ou no Edital de Privatização -, isso é questão que só tinha relevância no processo de conhecimento, não podendo ser reagitada depois de formado o título judicial irrecorrível. Precedentes. 2. No caso, sendo a Brasil Telecom S.A. a sucessora da Telems S.A. - em razão da alienação mediante leilão público -, o reconhecimento da responsabilidade da sucedida, em sentença transitada em julgado, implica a da sucessora, seja por força dos arts. 568 e 592 do Código de Processo Civil, seja por regra segundo a qual "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário" (art. 42, § 3º, do CPC). 3. No cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual se tutelaram direitos individuais homogêneos e mediante a qual se buscou o reconhecimento do dever de a empresa de telefonia restituir valores pagos por consumidores a título de participação financeira em construção de rede de transmissão, reconhecimento antecedido pela declaração de nulidade de cláusula contratual que previa o inverso, os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida levada a efeito na fase de liquidação/execução individual da sentença, mesmo marco constitutivo da mora caso a ação de conhecimento fosse ajuizada individualmente pelo próprio particular. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido para que os juros moratórios comecem a incidir a partir da citação válida na fase de cumprimento individual da sentença coletiva.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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