AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1280441
ID do Registro
#69779d591d7b1
201101799449
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CASTRO MEIRA
2013-06-18
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2013-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ISENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o
encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair
sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver
vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ.
2. Requerida a perícia por ambas as partes, cabe ao autor (Fazenda
Pública) o pagamento dos honorários do perito, na dicção do art. 33
do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.