AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1069511
ID do Registro #69779d591d618
200801452697
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2013-06-10
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2013-05-28
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA SUA FORMA SIMPLES. 1. A pretensão formulada pelo Ministério Público no sentido do reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual não se limitava aos valores cobrados após a MP 1.963. Inexistência de julgamento "ultra petita". 2. O Ministério Público postulou que se reconhecesse que, em qualquer caso, pactuado ou não, seria inadmissível a capitalização, antes ou depois da MP 1.963. 3. Esta Corte, porém, tem entendimento pacificado no sentido da necessidade da pactuação, o que deverá ser considerado quando da liquidação da sentença. Inexistência de nulidade na decisão agravada. 4. Ausência de "reformatio in pejus" no que tange à repetição do indébito. Analisada como um todo a fundamentação do acórdão, objeto do apelo excepcional, o pedido formulado na demanda civil pública, e o próprio dispositivo do aresto, não há restringir-se a repetição apenas aos valores cobrados após a MP 1.963. 5. Em havendo o reconhecimento, em sede de liquidação de sentença, da ilegalidade da capitalização, pois incidente anteriormente à MP 1.963/00, ou, após a sua edição, sem que haja expressa pactuação, deverão ser repetidos os valores cobrados indevidamente ainda não prescritos. 6. Merece provimento o agravo quanto à condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, condenação que não constara no acórdão. Patente, quanto ao tópico, a "reformatio in pejus", afasta-se a condenação aos ônus sucumbenciais. 7. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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