AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1069511
ID do Registro
#69779d591d618
200801452697
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2013-06-10
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2013-05-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE
INFERIOR À ANUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA SUA FORMA SIMPLES.
1. A pretensão formulada pelo Ministério Público no sentido do
reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados em
periodicidade inferior à anual não se limitava aos valores cobrados
após a MP 1.963. Inexistência de julgamento "ultra petita".
2. O Ministério Público postulou que se reconhecesse que, em
qualquer caso, pactuado ou não, seria inadmissível a capitalização,
antes ou depois da MP 1.963.
3. Esta Corte, porém, tem entendimento pacificado no sentido da
necessidade da pactuação, o que deverá ser considerado quando da
liquidação da sentença. Inexistência de nulidade na decisão
agravada.
4. Ausência de "reformatio in pejus" no que tange à repetição do
indébito. Analisada como um todo a fundamentação do acórdão, objeto
do apelo excepcional, o pedido formulado na demanda civil pública, e
o próprio dispositivo do aresto, não há restringir-se a repetição
apenas aos valores cobrados após a MP 1.963.
5. Em havendo o reconhecimento, em sede de liquidação de sentença,
da ilegalidade da capitalização, pois incidente anteriormente à MP
1.963/00, ou, após a sua edição, sem que haja expressa pactuação,
deverão ser repetidos os valores cobrados indevidamente ainda não
prescritos.
6. Merece provimento o agravo quanto à condenação das rés ao
pagamento de custas processuais e honorários de advogado, condenação
que não constara no acórdão. Patente, quanto ao tópico, a
"reformatio in pejus", afasta-se a condenação aos ônus
sucumbenciais.
7. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha
e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.