REsp
Recurso Especial
Processo nº 1274629
ID do Registro
#69779d591d3e3
201102045994
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NANCY ANDRIGHI
2013-06-20
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2013-05-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES.
ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de
serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de
ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02.
2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula
expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver
reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na
hipótese de inadimplemento do fornecedor.
3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva
acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus
do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis
antes da contratação de serviço especializado.
4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos
honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de
sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse
entre as partes contratantes ou para adoção de medidas
preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação
efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade
do valor dos honorários convencionados.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sidnei Beneti.