AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1289501
ID do Registro #69779d591cde5
201300350025
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HERMAN BENJAMIN
2013-06-12
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2013-04-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de debate a respeito da prescrição em execução de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. 2. "A questão posta em debate, nesses exatos termos, já foi enfrentada por esta Corte Especial, que tem reiteradamente decidido tanto pelo indeferimento do pedido de sobrestamento quanto pela inadmissão dos embargos de divergência, quer seja pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, quer pela aplicação do enunciado da Súmula n.º 168 do STJ" (AgRg nos EAREsp 93.595/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18.2.2013. No mesmo sentido, AgRg nos EAREsp 120.055/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.12.2012). 3. Não houve impugnação específica sobre a falta de similitude fática, limitando-se os agravantes a impugnar o fundamento apresentado em obiter dictum. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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