AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1289501
ID do Registro
#69779d591cde5
201300350025
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HERMAN BENJAMIN
2013-06-12
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2013-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de debate a respeito da prescrição em execução de
sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública.
2. "A questão posta em debate, nesses exatos termos, já foi
enfrentada por esta Corte Especial, que tem reiteradamente decidido
tanto pelo indeferimento do pedido de sobrestamento quanto pela
inadmissão dos embargos de divergência, quer seja pela ausência de
similitude fático-jurídica entre os casos comparados, quer pela
aplicação do enunciado da Súmula n.º 168 do STJ" (AgRg nos EAREsp
93.595/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
18.2.2013.
No mesmo sentido, AgRg nos EAREsp 120.055/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJe 4.12.2012).
3. Não houve impugnação específica sobre a falta de similitude
fática, limitando-se os agravantes a impugnar o fundamento
apresentado em obiter dictum. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu
do agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari
Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.