REsp

Recurso Especial

Processo nº 1316951
ID do Registro #69779d591cb72
201200637351
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HERMAN BENJAMIN
2013-06-13
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2013-05-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INTRODUÇÃO 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, amparada nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, movida contra o Vereador Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Atibaia, por força de majoração de subsídios com efeitos para a mesma legislatura, julgada procedente. 2. Consta do acórdão recorrido a seguinte narrativa: "Os réus são vereadores do Município de Atibaia e, por meio da Lei n. 3.102/2000, aprovada na legislatura anterior, fixaram seus subsídios para o período de 2001/2004 em R$ 3.986,05 e R$ 6.643,42, para Presidente da Câmara. Assim, em desrespeito ao teto e limite dos subsídios, que são regulados pelo salário do Deputado Estadual na época (art. 29, VI, 'd', CF), os próprios vereadores editam o Ato n. 1/2001, reduzindo os subsídios para RS 3.000,00, de acordo com a Emenda Constitucional n. 25/2000. Ao assumir a presidência da Câmara, o vereador PEDRO YOSIHIRO TOMINAGA, revogou o Ato n. 1/2001, retomando os efeitos da Lei n. 3.102/2000, situação que perdurou até fevereiro e março de 2003, quando a presidência da Câmara, acolhendo parecer do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, se posicionou pela inconstitucionalidade da lei e do ato mencionados. Inconformados por este parecer, alguns vereadores impetraram mandado de segurança visando à aplicação do ato normativo impugnado, ação que foi julgada improcedente. No entanto, foi aprovada a Lei n. 3.389/2004 majorando novamente os subsídios dos vereadores. Assim, promulgada, esta lei repristinava todos os efeitos da Lei n. 3.102/2000, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, respeitado o limite previsto no art. 29, VI, 'd', da CF. Ocorre que a maioria dos vereadores celebrou Termo de ajustamento com o Ministério Público, obrigando-se a devolver a quantia recebida a maior, negando-se os réus a fazê-lo. Daí a presente ação". OMISSÃO AFASTADA 3. A desproporcionalidade da sanção foi examinada no acórdão às fls. 1686-1688/STJ, ainda que em sentido contrário à pretensão aqui deduzida. Não há violação do art. 535 do CPC. AUSÊNCIA DE EFEITOS DO ART. 17 DA LIA NA DEMANDA 4. Também ausente omissão ou ofensa ao art. 17 da LIA. Dentre todos os Vereadores da Câmara Municipal de Atibaia, a Ação Civil Pública foi proposta apenas contra aqueles que se recusaram a firmar termo de ajustamento com o Ministério Público, destinado à devolução de quantias recebidas a maior. 5. Os recorrentes se valeram desse fato e do impedimento à celebração de acordo em demanda que versa sobre improbidade administrativa para aduzir que, em homenagem à isonomia, sua condenação não poderia discrepar daquela prevista no termo de ajustamento acima referido. Contudo, eventual nulidade do TAC por descumprimento da regra prevista no art. 17, §1º, da LIA não exime os recorrentes da responsabilidade por suas condutas: a invalidade do TAC leva exclusivamente à possibilidade de deduzir demanda também contra os demais vereadores. 6. Diante disso, a) o art. 17, §1º, da LIA não tem comando suficiente para elidir os fundamentos do acórdão recorrido à luz da propalada isonomia e falta de proporcionalidade, o que conduz à incidência da Súmula 284/STF; b) a revisão dos fatos para o exame da proporcionalidade (diante dos efeitos da assinatura do TAC perante os demais vereadores), in casu, esbarra na Súmula 7/STJ e c) o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, em especial aqueles impertinentes, razão pela qual não houve contrariedade ao art. 535 do CPC pela falta de manifestação sobre o art. 17 da LIA. IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS 7. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010). ELEMENTO SUBJETIVO 8. O acórdão recorrido desconsidera os efeitos da norma municipal autorizadora da majoração porquanto "não foram observados os princípios constitucionais da anterioridade e moralidade administrativa na fixação dos subsídios". A alegação da boa-fé pressupõe a análise de normas constitucionais, o que refoge à competência do STJ, nos termos do art. 105, III, "a", da CF 9. O relatório descreve que os vereadores, de forma consciente, editaram lei municipal que fixou subsídio acima do teto, revogaram ato que o adequava aos parâmetros constitucionais, impetraram writ (denegado) objetivando a majoração inconstitucional, editaram nova lei ratificando a intenção de majorar os subsídios, sempre devidamente alertados para a inadequação do ato. 10. O acórdão contém elementos suficientes descritivos da intenção manifesta dos recorrentes de sobrepujar a Constituição, majorar seus subsídios e, em última instância, realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública por meio de ato comissivo consciente que atentou contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 11. Na hipótese dos autos, o reexame desses elementos, exaustivamente detalhados no acórdão recorrido, para depurar daí a legitimidade da conduta dos recorrentes - amparada pela existência da Lei Municipal que permitiria o aumento pretendido -, demanda o cotejo de norma local com os fatos narrados, o que é vedado pelas Súmulas 280/STF e 7/STJ. ATO LEGISLATIVO DE EFEITOS CONCRETOS E IMPROBIDADE 12. Inexiste, in casu, restrição à aplicabilidade da LIA. Não se cuida aqui de ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato. Debate-se aqui norma de autoria do presidente da Câmara, cujos efeitos são concretos e delimitados à majoração de subsídios próprios e dos demais vereadores, em manifesta afronta ao texto constitucional e a despeito de inúmeros alertas feitos por instituições civis e pelo Ministério Público. 13. Em situações análogas, o STF e o STJ admitiram o repúdio de tal conduta com amparo na LIA, sem cogitar da aludida presunção de legitimidade/legalidade, por se tratar de ato ímprobo amparado em norma (cfr. STF, RE 597.725, Relatora Min. Cármen Lúcia, publicado 25/09/2012; STJ, AgRg no REsp 1.248.806/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/6/2012; REsp 723.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2009; AgRg no Ag 850.771/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/11/2007; REsp 1.101.359/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). 14. Precedente desta Turma, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira, lastreado em doutrina de Pedro Roberto Decomain, no sentido de que "A ação por improbidade administrativa não é meio processual adequado para impugnar ato legislativo propriamente dito. Isso não significa, todavia, que todos os atos a que se denomina formalmente de 'lei' estejam infensos ao controle jurisdicional por seu intermédio. Leis que usualmente passaram a receber a denominação de 'leis de efeitos concretos', e que são antes atos administrativos que legislativos, embora emanados do Poder Legislativos, podem ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa (...)" (REsp 1.101.359/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). CONCLUSÃO 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). TAINÁ DE ALMEIDA CASTRO, pela parte RECORRENTE: ODAIR BEDORE
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