REsp
Recurso Especial
Processo nº 1245149
ID do Registro
#69779d591c6ad
201100383719
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HERMAN BENJAMIN
2013-06-13
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2012-10-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASAS DE VERANEIO
("RANCHOS"). LEIS 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL DE 1965), 6.766/79
(LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) E 6.938/81 (LEI DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO IRREGULAR. VEGETAÇÃO
CILIAR OU RIPÁRIA. CORREDORES ECOLÓGICOS. RIO IVINHEMA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA
AMBIENTAL. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO
BRASILEIRO, DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL TÁCITA. PRINCÍPIO
DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DE LICENÇA
E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental
movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra
proprietários de 54 casas de veraneio ("ranchos"), bar e
restaurante construídos em Área de Preservação Permanente - APP, um conjunto
de aproximadamente 60 lotes e com extensão de quase um quilômetro e
meio de ocupação da margem esquerda do Rio Ivinhema, curso de água
com mais de 200 metros de largura. Pediu-se a desocupação da APP, a
demolição das construções, o reflorestamento da região afetada e o
pagamento de indenização, além da emissão de ordem cominatória de
proibição de novas intervenções. A sentença de procedência parcial
foi reformada pelo Tribunal de Justiça, com decretação de
improcedência do pedido.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR
2. Primigênio e mais categórico instrumento de expressão e
densificação da "efetividade" do "direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado", a Área de Preservação Permanente
ciliar (= APP ripária, ripícola ou ribeirinha), pelo seu prestígio ético e
indubitável mérito ecológico, corporifica verdadeira trincheira
inicial e última - a bandeira mais reluzente, por assim dizer - do
comando maior de "preservar e restaurar as funções ecológicas
essenciais", prescrito no art. 225, caput e § 1º, I, da
Constituição Federal.
3. Aferrada às margens de rios, córregos, riachos, nascentes,
charcos, lagos, lagoas e estuários, intenta a APP ciliar assegurar,
a um só tempo, a integridade físico-química da água, a
estabilização do leito hídrico e do solo da bacia, a mitigação dos efeitos
nocivos das enchentes, a barragem e filtragem de detritos, sedimentos e
poluentes, a absorção de nutrientes pelo sistema radicular, o
esplendor da paisagem e a própria sobrevivência da flora ribeirinha
e fauna. Essas funções multifacetárias e insubstituíveis elevam-na
ao status de peça fundamental na formação de corredores ecológicos,
elos de conexão da biodiversidade, genuínas veias bióticas do meio
ambiente. Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas
de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano:
faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo,
mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de
plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser
majestoso em estado de agonia terminal.
4. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o
legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta,
colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços
protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento
cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-
se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil
que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação
humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente
excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública,
interesse social, intervenção de baixo impacto).
5. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que
dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem,
fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede
sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem
de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado
e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil
objetiva. Precedentes do STJ.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
6. Se é certo que em licença, autorização ou Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC), ao Administrador, quando implementa a legislação
ambiental, incumbe agregar condicionantes, coartações e formas de
mitigação do uso e exploração dos recursos naturais - o que amiúde
acontece, efeito de peculiaridades concretas da biota, projeto,
atividade ou empreendimento -, não é menos certo que o mesmo
ordenamento jurídico não lhe faculta, em sentido inverso, ignorar,
abrandar ou fantasiar prescrições legais referentes aos usos
restringentes que, por exceção, sejam admitidos nos espaços
protegidos, acima de tudo em APP.
7. Em respeito ao princípio da legalidade, é proibido ao órgão
ambiental criar direitos de exploração onde a lei previu deveres de
preservação. Pela mesma razão, mostra-se descabido, qualquer que
seja o pretexto ou circunstância, falar em licença ou autorização
ambiental tácita, mormente por quem nunca a solicitou ou fê-lo
somente após haver iniciado, às vezes até concluído, a atividade ou
o empreendimento em questão. Se, diante de pleito do particular, o
Administrador permanece silente, é intolerável que a partir da
omissão estatal e do nada jurídico se entreveja salvo-conduto para
usar e até abusar dos recursos naturais, sem prejuízo, claro, de
medidas administrativas e judiciais destinadas a obrigá-lo a se
manifestar e decidir.
8. Embora o licenciamento ambiental possa, conforme a natureza do
empreendimento, obra ou atividade, ser realizado, conjunta ou
isoladamente, pela União, Distrito Federal e Municípios, não
compete a nenhum deles - de modo direto ou indireto, muito menos com
subterfúgios ou sob pretexto de medidas mitigatórias ou
compensatórias vazias ou inúteis - dispensar exigências legais,
regulamentares ou de pura sabedoria ecológica, sob pena de, ao
assim proceder, fulminar de nulidade absoluta e insanável o ato
administrativo praticado, bem como de fazer incidir, pessoalmente,
sobre os servidores envolvidos, as sanções da Lei dos Crimes contra
o Meio Ambiente (arts. 66, 67 e 69-A) e da Lei da Improbidade
Administrativa, às quais se agrega sua responsabilização civil em
regime de solidariedade com os autores diretos de eventual dano
causado.
HIPÓTESE DOS AUTOS
9. O Recurso Especial em questão debate, entre outros pontos, os
efeitos da suspensão de ofício da Licença de Operação 12/2008,
emitida pelo órgão ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul e
incorporada às razões de decidir do acórdão recorrido. Nos Embargos
de Declaração, o Parquet suscita, de maneira expressa, a suspensão
de ofício da licença concedida, bem como diversas outras omissões.
Em resposta, o respectivo acórdão limita-se a apontar pretensão
supostamente infringente, sem examinar as impugnações, todas
pertinentes para o deslinde da controvérsia. Por essa razão,
vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes do STJ em
situações análogas.
10. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão dos
Embargos de Declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.