REsp
Recurso Especial
Processo nº 1214605
ID do Registro
#69779d591bc63
201001786289
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ELIANA CALMON
2013-06-13
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2013-06-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.
CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da
administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedentes.
2. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as
contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de
improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não
causem dano ao erário.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova
de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
4. É indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com
contratações irregulares sem concurso público, pelo agente público
responsável, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços,
para não se configurar enriquecimento ilícito da Administração
(EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/04/2009, DJe 30/04/2009).
5. Ressalvou-se a possibilidade de responsabilizar o agente público
nas esferas administrativa, cível e criminal.
6. A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, inciso III, da
Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente
comprovado o prejuízo patrimonial ao erário. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.