AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1315092
ID do Registro
#69779d591b89b
201201474980
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-06-07
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2013-05-22
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA
LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA.
JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º
da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o
julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o
periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo
determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente:
REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 21/09/2012.
2. Incide, na hipótese, a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Ari Pargendler,
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina e
Eliana Calmon.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.