REsp

Recurso Especial

Processo nº 1080589
ID do Registro #69779d591b64a
200801821000
-
CASTRO MEIRA
2013-06-05
-
2013-05-28
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL E PRESIDENTE DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG. AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO E DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). 1. A violação do art. 535 do Código de Processo Civil não está caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou os fatos e as provas dos autos e os dispositivos legais que tipificam os atos de improbidade, ausentes quaisquer omissões para serem sanadas. 2. Impossível conhecer-se do recurso especial no tocante a alegada perda de objeto relativamente ao pedido de indenização, porque o acolhimento da referida tese demanda, necessariamente, a prévia interpretação de norma local (Lei Complementar estadual nº 64, de 25.3.2002), a qual, segundo o recorrente, teria viabilizado a quitação e o parcelamento da importância total não repassada ao IPSEMG. Somente depois de tal interpretação é que se poderia concluir, de forma reflexa, pela sustentada contrariedade ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Incide, nesse ponto, a vedação contida na Súmula 280/STF. 3. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exigem a presença, respectivamente, de dano ao erário e de dolo para a tipificação dos atos de improbidade neles previstos. Precedente. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUIZ RICARDO GOMES ARANHA, pela parte RECORRIDA: JOÃO HERALDO LIMA
Voltar para Lista