REsp
Recurso Especial
Processo nº 1080589
ID do Registro
#69779d591b64a
200801821000
-
CASTRO MEIRA
2013-06-05
-
2013-05-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGOS 10
E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL E
PRESIDENTE DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE
AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- IPSEMG. AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO E DE ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO).
1. A violação do art. 535 do Código de Processo Civil não está
caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou os
fatos e as provas dos autos e os dispositivos legais que tipificam
os atos de improbidade, ausentes quaisquer omissões para serem
sanadas.
2. Impossível conhecer-se do recurso especial no tocante a alegada
perda de objeto relativamente ao pedido de indenização, porque o
acolhimento da referida tese demanda, necessariamente, a prévia
interpretação de norma local (Lei Complementar estadual nº 64, de
25.3.2002), a qual, segundo o recorrente, teria viabilizado a
quitação e o parcelamento da importância total não repassada ao
IPSEMG. Somente depois de tal interpretação é que se poderia
concluir, de forma reflexa, pela sustentada contrariedade ao art.
267, VI, do Código de Processo Civil. Incide, nesse ponto, a vedação
contida na Súmula 280/STF.
3. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exigem a presença,
respectivamente, de dano ao erário e de dolo para a tipificação dos
atos de improbidade neles previstos. Precedente.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIZ RICARDO GOMES ARANHA, pela parte RECORRIDA: JOÃO HERALDO
LIMA