REsp
Recurso Especial
Processo nº 1187632
ID do Registro
#69779d591b4c8
201000602691
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-06-06
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2012-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA COLETIVA. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO.
CONTRATANTES IDENTIFICADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO.
LAUDO QUE DEVE CONSIDERAR CADA UM DOS CONTRATOS.
1. Como a decisão recorrida enfrentou as questões debatidas, ainda
que em sentido inverso à pretensão do recorrente, não há vício
processual ou violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC.
2. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a
liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja
habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do
CDC.
3. Se o título executivo não prevê indenização estimada e possui os
critérios para a liquidação e tendo em vista a identificação dos
beneficiários, a liquidação deve levar em conta cada um dos
contratos. No caso, pode ser realizada por arbitramento, de modo a
se atingir a efetividade e celeridade da tutela coletiva, aliadas ao
cumprimento do previso no título.
4. A reparação fluída (fluid recovery) é utilizada em situações nas
quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é
individualmente irrelevante e globalmente relevante e,
subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiários.
5. Recurso parcialmente provido, com base no voto-médio.
Decisão Completa
Em renovação de julgamento, após o voto-desempate do Ministro
Antonio Carlos Ferreira dando parcial provimento ao recurso,
estabelecendo o voto médio e prevalecendo seu voto, a Quarta Turma
deu parcial provimento ao recurso especial. Lavrará o acórdão o
Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.