REsp

Recurso Especial

Processo nº 1187632
ID do Registro #69779d591b4c8
201000602691
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-06-06
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2012-06-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. CONTRATANTES IDENTIFICADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. LAUDO QUE DEVE CONSIDERAR CADA UM DOS CONTRATOS. 1. Como a decisão recorrida enfrentou as questões debatidas, ainda que em sentido inverso à pretensão do recorrente, não há vício processual ou violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC. 2. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. 3. Se o título executivo não prevê indenização estimada e possui os critérios para a liquidação e tendo em vista a identificação dos beneficiários, a liquidação deve levar em conta cada um dos contratos. No caso, pode ser realizada por arbitramento, de modo a se atingir a efetividade e celeridade da tutela coletiva, aliadas ao cumprimento do previso no título. 4. A reparação fluída (fluid recovery) é utilizada em situações nas quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é individualmente irrelevante e globalmente relevante e, subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiários. 5. Recurso parcialmente provido, com base no voto-médio.

Decisão Completa

Em renovação de julgamento, após o voto-desempate do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando parcial provimento ao recurso, estabelecendo o voto médio e prevalecendo seu voto, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso especial. Lavrará o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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