AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1285552
ID do Registro
#69779d591af0f
201300350001
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-05-29
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2013-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. TESE FIXADA NO MESMO
SENTIDO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação
civil pública.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon,
Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.