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Processo Sem Classe

Processo nº 100622
ID do Registro #69779d591ada2
201202254927
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-05-29
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2013-05-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. TESE FIXADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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