EDEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 100622
ID do Registro
#69779d591ada2
201202254927
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2013-05-29
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2013-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. TESE FIXADA NO MESMO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE DE NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação
civil pública.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos ou
princípios constitucionais, sob pena de violação da rígida
distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira,
Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti,
Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.