REsp

Recurso Especial

Processo nº 1347223
ID do Registro #69779d591a9f3
201102634342
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-05-22
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2013-05-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DO RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO BEM COMO DO ELEMENTO SUBJETIVO REPRESENTADO PELO DOLO. PREJUÍZO INCONTROVERSO DE DUZENTOS MIL REAIS AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA CRIMINAL POR CRIME DE PECULATO EM SUA MODALIDADE DOLOSA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que a ocorrência de prescrição na esfera penal, matéria suscitada às fls. 532/544, não é objeto do presente recurso especial, tendo sido suscitada de forma extemporânea. Assim, por se tratar de inovação recursal, esta alegação não deve ser conhecida. 2. Conforme relatado, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violações dos arts. arts. 322 e 398, ambos do CPC, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da não intimação do demandado para se manifestar sobre a prova produzida na instrução processual. Ocorre que esta violação não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal a quo e tampouco foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. No que tange à caracterização do ato enquanto conduta subsumível à Lei nº 8.429/92 - na modalidade de enriquecimento ilícito - é certo que este Sodalício exige a presença de dois requisitos, quais sejam: (a) demonstração do dano causado à Administração e o consequente enriquecimento ilícito; e, (b) presença de elemento subjetivo, sendo exigida a presença de dolo. 4. No caso em concreto, tenha que a conduta se amolda ao dispositivo supracitado, tendo em vista a presença dos requisitos acima elencados. Isso porque, o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, constatou que houve a apropriação, para si, das quantias arrecadas por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) nº 690321 a 690350 e 721491 a 721520. De acordo com a sentença, os danos causados ao erário perfazem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 5. Também restou demonstrado a presença de dolo na conduta do agente, tendo em vista que, conforme transcrito no acórdão, houve condenação do agente em face de crime de peculato - previsto no art. 312 do Código Penal - o qual somente foi previsto em sua modalidade dolosa. Estas conclusões também foram ratificadas na esfera administrativa - com a conclusão do Processo Administrativo disciplinar instaurado o qual culminou com a aplicação de pena de demissão. A presença do elemento doloso exigido para a configuração do caráter improbo do ato pode ser extraída também da circunstância afirmada no acórdão recorrido de que não houve a devolução imediata dos valores inadvertidamente apropriados, sendo que, após três meses, houve simulação de roubo tendo em vista que a prática deste delito não foi demonstrada pelas investigações levadas a cabo pela autoridade policial. 6. Assim, o acórdão recorrido é denso de argumentos que demonstram, a toda prova, a existência de dolo genérico, sendo que o Tribunal de Justiça de origem, embora não não tenha se manifestado especificamente sobre o elemento subjetivo, trouxe o inarredável argumento de que na esfera penal o recorrente foi condenado por peculato em sua modalidade dolosa. 7. Considerando que o recorrido foi condenado com base no que dispõe os arts. 9º, caput e XI, 10, caput, e inciso I, bem como no art. 11, caput, I, todos estes da Lei de Improbidade Administrativa, verifico que as sanções aplicadas são proporcionais, tendo sido justificadas de forma motivada pela autoridade judiciária. Além disso, essencialmente tomou-se como base as penas mínimas previstas no art. 12 do mesmo diploma normativo, não havendo que se falar que as mesmas tenham sido desarrazoadas ou desproporcionais. Assim, estando a condenação apoiada nas peculiaridades do caso concreto e não havendo desproporcionalidade flagrante, a alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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