REsp
Recurso Especial
Processo nº 1347223
ID do Registro
#69779d591a9f3
201102634342
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-05-22
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2013-05-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DO RECORRENTE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NAS
VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356,
AMBAS EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO BEM COMO DO ELEMENTO
SUBJETIVO REPRESENTADO PELO DOLO. PREJUÍZO INCONTROVERSO DE DUZENTOS
MIL REAIS AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA CRIMINAL POR
CRIME DE PECULATO EM SUA MODALIDADE DOLOSA. PROPORCIONALIDADE DAS
SANÇÕES IMPOSTAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Preliminarmente, cumpre destacar que a ocorrência de prescrição
na esfera penal, matéria suscitada às fls. 532/544, não é objeto do
presente recurso especial, tendo sido suscitada de forma
extemporânea. Assim, por se tratar de inovação recursal, esta
alegação não deve ser conhecida.
2. Conforme relatado, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de
violações dos arts. arts. 322 e 398, ambos do CPC, tendo em vista a
ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da não intimação do
demandado para se manifestar sobre a prova produzida na instrução
processual. Ocorre que esta violação não foi devidamente
prequestionada pelo Tribunal a quo e tampouco foram opostos embargos
de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. No que tange à caracterização do ato enquanto conduta subsumível
à Lei nº 8.429/92 - na modalidade de enriquecimento ilícito - é
certo que este Sodalício exige a presença de dois requisitos, quais
sejam: (a) demonstração do dano causado à Administração e o
consequente enriquecimento ilícito; e, (b) presença de elemento
subjetivo, sendo exigida a presença de dolo.
4. No caso em concreto, tenha que a conduta se amolda ao dispositivo
supracitado, tendo em vista a presença dos requisitos acima
elencados. Isso porque, o acórdão recorrido, com base nos elementos
fáticos e probatórios constantes dos autos, constatou que houve a
apropriação, para si, das quantias arrecadas por meio dos Documentos
de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) nº 690321 a 690350 e
721491 a 721520. De acordo com a sentença, os danos causados ao
erário perfazem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
acrescidos de juros e correção monetária.
5. Também restou demonstrado a presença de dolo na conduta do
agente, tendo em vista que, conforme transcrito no acórdão, houve
condenação do agente em face de crime de peculato - previsto no art.
312 do Código Penal - o qual somente foi previsto em sua modalidade
dolosa. Estas conclusões também foram ratificadas na esfera
administrativa - com a conclusão do Processo Administrativo
disciplinar instaurado o qual culminou com a aplicação de pena de
demissão. A presença do elemento doloso exigido para a configuração
do caráter improbo do ato pode ser extraída também da circunstância
afirmada no acórdão recorrido de que não houve a devolução imediata
dos valores inadvertidamente apropriados, sendo que, após três
meses, houve simulação de roubo tendo em vista que a prática deste
delito não foi demonstrada pelas investigações levadas a cabo pela
autoridade policial.
6. Assim, o acórdão recorrido é denso de argumentos que demonstram,
a toda prova, a existência de dolo genérico, sendo que o Tribunal de
Justiça de origem, embora não não tenha se manifestado
especificamente sobre o elemento subjetivo, trouxe o inarredável
argumento de que na esfera penal o recorrente foi condenado por
peculato em sua modalidade dolosa.
7. Considerando que o recorrido foi condenado com base no que dispõe
os arts. 9º, caput e XI, 10, caput, e inciso I, bem como no art. 11,
caput, I, todos estes da Lei de Improbidade Administrativa, verifico
que as sanções aplicadas são proporcionais, tendo sido justificadas
de forma motivada pela autoridade judiciária. Além disso,
essencialmente tomou-se como base as penas mínimas previstas no art.
12 do mesmo diploma normativo, não havendo que se falar que as
mesmas tenham sido desarrazoadas ou desproporcionais. Assim, estando
a condenação apoiada nas peculiaridades do caso concreto e não
havendo desproporcionalidade flagrante, a alteração do acórdão
recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.