REsp
Recurso Especial
Processo nº 1296281
ID do Registro
#69779d591a789
201102886235
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-22
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2013-05-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSTO DE
COMBUSTÍVEL. PREÇO ABUSIVO. INFORMAÇÕES FISCAIS.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão
interlocutória proferida nos autos que indeferiu o trâmite em
segredo de justiça de Ação Civil Pública que debate eventual preço
abusivo de combustível por parte da recorrente.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Em inquérito civil sob sigilo, o Ministério Público solicitou
dados de natureza fiscal destinados à apuração da margem bruta de
lucro da recorrente. A qualificação desses dados pode contribuir
para que se revele o modelo ou estratégias de negócio ou
diferenciais de atuação. É evidente que, num mercado regulado, a
assimetria informacional é reduzida, mas não se pode afastar de
plano e prematuramente sua existência.
4. Não deve a parte ser prejudicada com a transposição desse
material para processo jurisdicional de natureza pública, frustrando
sua legítima expectativa de sigilo.
5. Na apuração de "preço excessivo", "aumento arbitrário dos
lucros", "elevação sem justa causa de preços" ou "vantagem
excessiva", pela perspectiva de infração à ordem econômica ou
violação de direitos do consumidor, talvez seja necessário que se
ordene a juntada de outros documentos bancários, fiscais ou de
qualquer natureza que possam corroborar o sigilo daqueles já
acostados. A providência serve como garantia ao particular e à
correta administração da Justiça.
6. A medida deferida tem por escopo vedar o acesso aos autos de
terceiros, eventuais competidores, da parte recorrente, sem impedir
em qualquer medida a investigação de ilícitos, v.g., de ordem
econômica, consumerista ou penal por órgãos competentes para tal
mister.
7. Recurso Especial provido para determinar que o feito tramite em
segredo de Justiça.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.