REsp
Recurso Especial
Processo nº 1197120
ID do Registro
#69779d591a4e9
201001026344
-
HERMAN BENJAMIN
2013-05-22
-
2013-05-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO E REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ex-prefeito do
Município de Muriaé/MG e empresa revendedora de veículos, em que se
busca a declaração de nulidade de contrato administrativo (para
aquisição, em agosto de 1991, de dois veículos Fiat modelo 146, em
valor total corrigido em aproximadamente R$ 53 mil) celebrado sem a
devida licitação e a reparação de danos causados ao Erário
municipal. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de
origem.
2. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não
podem ser aplicadas retroativamente. Assim, na hipótese dos autos, à
luz do brocardo tempus regit actum, a demanda deve ser examinada
pela norma vigente à época do fato (agosto de 1991) e nos limites do
que proposto na petição inicial, que não faz menção à LIA
(promulgada em 2 de junho de 1992). Nessa parte, os aclaratórios
foram impertinentes. Já em relação à lesão ao patrimônio público,
embora imprescritível, a questão foi abordada no acórdão recorrido.
Violação afastada.
3. Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido assim se
pronunciou: "Na espécie, não há comprovação de que o primeiro
Apelado tenha agido com fins escusos ao contratar com o segundo;
inexistindo culpa ou dolo. Ademais, diante de todos esses fatos, não
vislumbro neste processado a comprovação de que houve enriquecimento
ilícito por parte do ex-Alcaide, o que seria corolário lógico do
empobrecimento indevido por parte do Município, a fim de que fosse
possível ressarcimento de dano". Contrariar as premissas fixadas no
acórdão recorrido para estabelecer o dano, o proveito patrimonial ou
os pressupostos para a condenação por improbidade administrativa
esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.