REsp

Recurso Especial

Processo nº 1197120
ID do Registro #69779d591a4e9
201001026344
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-22
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2013-05-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ex-prefeito do Município de Muriaé/MG e empresa revendedora de veículos, em que se busca a declaração de nulidade de contrato administrativo (para aquisição, em agosto de 1991, de dois veículos Fiat modelo 146, em valor total corrigido em aproximadamente R$ 53 mil) celebrado sem a devida licitação e a reparação de danos causados ao Erário municipal. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas retroativamente. Assim, na hipótese dos autos, à luz do brocardo tempus regit actum, a demanda deve ser examinada pela norma vigente à época do fato (agosto de 1991) e nos limites do que proposto na petição inicial, que não faz menção à LIA (promulgada em 2 de junho de 1992). Nessa parte, os aclaratórios foram impertinentes. Já em relação à lesão ao patrimônio público, embora imprescritível, a questão foi abordada no acórdão recorrido. Violação afastada. 3. Quanto à matéria de fundo, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "Na espécie, não há comprovação de que o primeiro Apelado tenha agido com fins escusos ao contratar com o segundo; inexistindo culpa ou dolo. Ademais, diante de todos esses fatos, não vislumbro neste processado a comprovação de que houve enriquecimento ilícito por parte do ex-Alcaide, o que seria corolário lógico do empobrecimento indevido por parte do Município, a fim de que fosse possível ressarcimento de dano". Contrariar as premissas fixadas no acórdão recorrido para estabelecer o dano, o proveito patrimonial ou os pressupostos para a condenação por improbidade administrativa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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