REsp
Recurso Especial
Processo nº 1171721
ID do Registro
#69779d591a361
200902450146
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-23
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2013-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. MERA IRREGULARIDADE. FRAUDE À
LICITAÇÃO. REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS DA DISPENSA DO CERTAME.
ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DEMANDA. ART. 11 DA
LIA. DISPENSA DE DANO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA FRAUDE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra prefeitos, um
médico e uma pessoa jurídica, por improbidade administrativa
decorrente de acumulação de cargos e da contratação de empresa em
fraude à licitação. A sentença de procedência parcial foi reformada
pelo Tribunal a quo, conduzindo à condenação de todos os réus. Os
apelos de apenas dois deles foram admitidos.
2. Em relação a Eduvaldo Silvino de Brito Marques, contra quem foi
imputado acúmulo de cargos, a pretensão merece acolhida. Ao
asseverar ter ocorrido o vício na conduta do recorrente, o acórdão
da apelação limitou-se a sustentar que a acumulação contraria
dispositivos da Constituição Federal e Estadual. Contudo, se
consignada a efetiva prestação de serviço público e a boa-fé do
contratado, deve-se afastar a violação do art. 11 da Lei n.
8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas evidenciam mera
irregularidade, sem elemento subjetivo convincente. Precedentes do
STJ.
3. Quanto ao Recurso Especial de José Bernardo Ortiz, ex-prefeito
que deu continuidade a contrato celebrado em regime de dispensa de
licitação, o acórdão qualifica a atuação dolosa nos seguintes
termos: "Agindo com total consciência de que autorizava a
prorrogação de contrato fraudulento e flagrantemente contrário às
disposições constitucionais e à legislação específica que regula a
matéria, o administrador certamente não obrou com boa-fé,
honestidade e eficiência, o que lhe era indispensável, sob pena de
macular, como de fato fez, todos os princípios constitucionais que
dizem respeito à Administração Pública". Superar tais conclusões
para legitimar o ato de dispensa ou revisar o elemento subjetivo
esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A Ação Civil Pública para apurar a fraude à licitação foi
proposta também com amparo no art. 11 da LIA, e tal dispositivo
dispensa o dano (lesão ao Erário) como pressuposto da
caracterização
do ato ímprobo. Não fosse isso, mesmo se considerado o art. 10,
VIII, da LIA, evidencia-se o dano in re ipsa, consoante o teor de
julgados que bem se amoldam à espécie (REsp 1.280.321/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp
1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda
Turma, DJ 12.8.1994).
5. Por fim, no que respeita ao conhecimento do Recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional, a divergência jurisprudencial
deve
ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação
da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido
e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente - o
que
não ocorreu, especialmente se examinados os paradigmas citados. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da
Constituição Federal.
6. Recurso Especial de Eduvaldo Silvino de Brito Marques provido
para julgar improcedente o pedido contra ele deduzido. Recurso
Especial de José Bernardo Ortiz parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso de Eduvaldo Silvino de Brito Marques; conheceu em parte do
recurso de José Bernado Ortiz e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, pela parte RECORRENTE: JOSÉ
BERNARDO ORTIZ
Dr(a). MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDMANN, pela parte RECORRIDA:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL