REsp
Recurso Especial
Processo nº 1204794
ID do Registro
#69779d591a12b
201001361290
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ELIANA CALMON
2013-05-24
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2013-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS
FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais
ao julgamento da lide.
2. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma
vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento
ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa
pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a
decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o
ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida
constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois
dos fatos descritos na inicial.
8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a
determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil
pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem.
Precedentes desta Corte.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.