REsp
Recurso Especial
Processo nº 1167776
ID do Registro
#69779d5919f74
200901235459
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ELIANA CALMON
2013-05-24
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2013-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DOS RÉUS. SÚMULA
7/STJ.
1. Descabe o exame de suposta violação de dispositivo constitucional
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Incidência
da Súmula 282/STF.
3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que
trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma
vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento
ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa
pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a
decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o
ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
7. Inviável a análise do argumento de suposta parcialidade no aresto
recorrido, na parte que afastou a medida constritiva em relação a um
réu, pois fundada na ausência de indícios fáticos suficientes que
indicassem a participação desse particular na consecução dos
ilícitos. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.