REsp
Recurso Especial
Processo nº 1348425
ID do Registro
#69779d5919dc4
201202165558
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2013-05-24
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2013-03-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES
SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA.
1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de
1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga
omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade
da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a
redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo
acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na
apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi, dando provimento ao recurso especial, acompanhando a
Relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo, no mesmo sentido, a Quarta Quarta
Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.