REsp

Recurso Especial

Processo nº 1348425
ID do Registro #69779d5919dc4
201202165558
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2013-05-24
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2013-03-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, dando provimento ao recurso especial, acompanhando a Relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, no mesmo sentido, a Quarta Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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