REsp
Recurso Especial
Processo nº 1306834
ID do Registro
#69779d5919b76
201102620139
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-17
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2013-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora
recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de bens que
foi indeferida.
2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de
indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida
consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora
não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim,
da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário,
o que atinge toda a coletividade".
3. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.