REsp
Recurso Especial
Processo nº 1372593
ID do Registro
#69779d5919871
201100554415
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HUMBERTO MARTINS
2013-05-17
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2013-05-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. A irregularidade da representação da associação foi confirmada
pela Corte de origem com base na análise do Regimento Interno e
Estatuto Social da associação e das provas dos autos, o que
inviabiliza sua modificação em sede de recurso especial, ante o
óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
2. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em
consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a
continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios
da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em
detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a
assunção do pólo ativo da demanda" (REsp 855.181/SC, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009).
3. Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que
a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode
ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo
Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da
Lei n. 7.347/85.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. José Luiz Bayeux
Filho, pela parte recorrida: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA