REsp
Recurso Especial
Processo nº 1077831
ID do Registro
#69779d5919683
200801681203
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CASTRO MEIRA
2013-05-16
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2013-05-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI
Nº 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO COM O ESTADO. EDIÇÃO DE
LEI LOCAL. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AGENTE DE TRÂNSITO.
NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO OU MÁ-FÉ DESCARACTERIZADOS. ATO
DE IMPROBIDADE NÃO VERIFICADOS.
1. Ação civil pública apontando como ato ímprobo de Prefeito a
contratação de nove pessoas, sem concurso público, "para o exercício
de cargo comissionado de agente de trânsito na cidade de Viçosa-MG",
criado pela Lei municipal nº 1.272/1998 e com o propósito de
viabilizar convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais.
2. O detalhado quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal de
origem, o qual julgou improcedente a ação, exclui, de fato, o dolo
ou má-fé por parte do réu, devendo-se ressaltar, sem reexaminar as
provas já consideradas no acórdão recorrido, a necessidade
emergencial de cumprir o convênio celebrado com o Estado de Minas
Gerais, a utilidade pública do serviço prestado, a contratação de
apenas 9 (nove) agentes, a ausência de prova de vantagem econômica
para si ou para terceiro e a prévia edição de lei municipal criando
os respectivos cargos para viabilizar o convênio.
3. A alegação do recorrente de que teria o recorrido agido com a
intenção de beneficiar os contratados esbarra, no caso concreto, na
vedação contida na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.