REsp

Recurso Especial

Processo nº 1077831
ID do Registro #69779d5919683
200801681203
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CASTRO MEIRA
2013-05-16
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2013-05-07
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO COM O ESTADO. EDIÇÃO DE LEI LOCAL. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AGENTE DE TRÂNSITO. NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DOLO OU MÁ-FÉ DESCARACTERIZADOS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO VERIFICADOS. 1. Ação civil pública apontando como ato ímprobo de Prefeito a contratação de nove pessoas, sem concurso público, "para o exercício de cargo comissionado de agente de trânsito na cidade de Viçosa-MG", criado pela Lei municipal nº 1.272/1998 e com o propósito de viabilizar convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais. 2. O detalhado quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal de origem, o qual julgou improcedente a ação, exclui, de fato, o dolo ou má-fé por parte do réu, devendo-se ressaltar, sem reexaminar as provas já consideradas no acórdão recorrido, a necessidade emergencial de cumprir o convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, a utilidade pública do serviço prestado, a contratação de apenas 9 (nove) agentes, a ausência de prova de vantagem econômica para si ou para terceiro e a prévia edição de lei municipal criando os respectivos cargos para viabilizar o convênio. 3. A alegação do recorrente de que teria o recorrido agido com a intenção de beneficiar os contratados esbarra, no caso concreto, na vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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