REsp
Recurso Especial
Processo nº 1323123
ID do Registro
#69779d59191fc
201200965623
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HUMBERTO MARTINS
2013-05-16
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2013-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE
JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a possibilidade de decretação
de perda de cargo de promotor público, prática de concussão - art.
316 do Código Penal, em caso de absolvição da prática do crime por
ausência de provas.
2. Não encontra guarida a alegação de que fere o princípio da
inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "observada a
exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta
vedada a utilização da prova emprestada" (REsp 930.596/ES, Rel. Min.
Luiz fux, Primeira Turma).
3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração
não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a
conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar,
conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na
esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do
fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal. Precedentes.
4. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, "há hipóteses em que
os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não
obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa,
porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de
natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função
pública" (ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08-11-2012
PUBLIC 09-11-2012).
5. Demais disso, ao órgão do Ministério Público não é permitido
presunção de que seja probo, há de ser peremptoriamente demonstrado
que sua conduta é acima de tudo isenta de cometimento de atos
ilícitos.
6. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.