ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 38010
ID do Registro
#69779d5919018
201201006675
-
HERMAN BENJAMIN
2013-05-16
-
2013-05-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INQUÉRITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO
DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL
COM OS RENDIMENTOS. AGENTES POLÍTICOS. ILÍCITO QUE SE COMPROVA
NECESSARIAMENTE POR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. HARMONIZAÇÃO ENTRE A
VEDAÇÃO DO ANONIMATO E O DEVER CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os recorrentes possuem o
direito líquido e certo de impedir o prosseguimento de Inquérito
Civil instaurado, após denúncia anônima recebida pela
Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a
evolução patrimonial de agentes políticos e seus respectivos
rendimentos.
2. O simples fato de o Inquérito Civil ter-se formalizado com base
em denúncia anônima não impede que o Ministério Público realize
administrativamente as investigações para formar juízo de valor
sobre a veracidade da notícia. Ressalte-se que, no caso em espécie,
os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e
depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e
evolução patrimonial.
3. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não deixa
dúvida a respeito: "Art. 13. A posse e o exercício de agente público
ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores
que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no
serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá
imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer
outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou
no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras
pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A
declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou
função".
4. As providências solicitadas pelo Parquet, na hipótese dos autos,
não ferem direitos fundamentais dos recorrentes, os quais, na
condição de agentes políticos, sujeitam-se a uma diminuição na
esfera de privacidade e intimidade, de modo que não se mostra
legítima a pretensão por não revelar fatos relacionados à evolução
patrimonial. Sobre o tema, oportuno observar recente diretriz
adotada pelo STF na SS 3902, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, DJe-189, de 3.10.2011.
5. A vedação ao anonimato, constante no art. 5°, IV, da Constituição
Federal, há de ser harmonizada, com base no princípio da
concordância prática, com o dever constitucional imposto ao
Ministério Público de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
6. Nos termos do art. 22 da Lei 8.429/1992, o Ministério Público
pode, mesmo de ofício, requisitar a instauração de inquérito
policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito
previsto no aludido diploma legal.
7. Assim, ainda que a notícia da suposta discrepância entre a
evolução patrimonial de agentes políticos e seus rendimentos tenha
decorrido de denúncia anônima, não se pode impedir que o membro do
Parquet tome medidas proporcionais e razoáveis, como no caso dos
autos, para investigar a veracidade do juízo apresentado por cidadão
que não se tenha identificado.
8. Em matéria penal, o STF já assentou que "nada impede, contudo,
que o Poder Público provocado por delação anônima
('disque-denúncia', p. ex.), adote medidas informais destinadas a
apurar, previamente, em averiguação sumária, 'com prudência e
discrição', a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude
penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança
dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso
positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se,
assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação
às peças apócrifas" (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do
Min. Celso de Mello, julgamento em 11.5.2005, Plenário, DJ de
11.11.2005).
9. Em se tratando de suposto ato de improbidade que só pode ser
analisado mediante documentos, descabe absolutamente adotar medidas
informais para examinar a verossimilhança, ao contrário do que se
passa, por exemplo, em caso de denúncia anônima da ocorrência de
homicídio.
10. O STJ reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de
denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo,
conforme se observa nos seguintes precedentes, entre os quais se
destacam a orientação já firmada por esta Segunda Turma e uma
recente decisão da Primeira Turma: RMS 37.166/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; RMS 30.510/RJ,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.2.2010; MS
13.348/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 16.9.2009.
11. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.