REsp
Recurso Especial
Processo nº 1257627
ID do Registro
#69779d5918c96
201101249994
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-10
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2013-04-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
REMUNERAÇÃO, SEM QUE O FUNCIONÁRIO TIVESSE EXERCIDO SUAS ATIVIDADES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A
QUO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco
Carlos de Almeida Teixeira contra o Instituto Federal de Sergipe
(antiga CAFET), conexa com Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando
a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou na
sua demissão, com a consequente reintegração aos quadros da Cafet/SE
e, ao final, pagamento da remuneração devida desde a sua saída.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano na apreciação do
conjunto fático-probatório, concluiu que o processo administrativo
disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao
princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, sem evidência alguma de prejuízo à defesa, não havendo falar
em ausência de motivação do ato que determinou a demissão do
recorrente.
3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.