REsp

Recurso Especial

Processo nº 1257627
ID do Registro #69779d5918c96
201101249994
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-10
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2013-04-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO, SEM QUE O FUNCIONÁRIO TIVESSE EXERCIDO SUAS ATIVIDADES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Carlos de Almeida Teixeira contra o Instituto Federal de Sergipe (antiga CAFET), conexa com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou na sua demissão, com a consequente reintegração aos quadros da Cafet/SE e, ao final, pagamento da remuneração devida desde a sua saída. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem evidência alguma de prejuízo à defesa, não havendo falar em ausência de motivação do ato que determinou a demissão do recorrente. 3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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