REsp
Recurso Especial
Processo nº 1343371
ID do Registro
#69779d5918b27
201201899615
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-10
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2013-04-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação que visa ao reconhecimento de
improbidade administrativa por irregularidade na prestação de contas
referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas destinadas a
custear transporte escolar e merenda (PNAE E PNATE), com prejuízo de
aproximadamente R$ 500 mil (valores de outubro de 2009). A
indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de
periculum in mora.
2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a
decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a
efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é
considerado implícito. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT,
Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp
1319515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012;
REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda
Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp
1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje
1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator
Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009.
3. Recurso Especial provido para conceder a medida de
indisponibilidade de bens.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.