AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1311156
ID do Registro
#69779d59185dd
201300349171
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-10
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2013-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO:
MENSALIDADE ESCOLAR. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: INTERESSE DE UM GRUPO
LIMITADO DE GRADUANDOS.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu o
processamento dos Embargos de Divergência, nos quais se discute a
legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de Ação
Civil Pública.
2. É pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência o
dissenso interpretativo entre os julgados confrontados, o que não
fica demonstrado quando, a exemplo do caso dos autos, falta a
necessária similitude fática entre eles (EREsp 1.181.256/AL, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/08/2012;
AgRg nos EAg 1.095.543/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe 14/06/2011).
3. No acórdão embargado, prevaleceu a conclusão de que o Ministério
Público é legitimado "para ajuizar ação civil pública com o fim de
impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares, presente o
art. 21 da Lei n° 7.347/85" (fl. 308).
4. Por outro lado, os acórdãos paradigmas não reconheceram a
legitimidade ad causam do Parquet para a propositura de demandas que
versavam sobre interesses de um grupo limitado de graduandos. Não se
encontra, neles, a emissão de juízo de valor sobre o preenchimento
dessa condição da ação quando a controvérsia diz respeito a
mensalidade escolar.
5. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a
jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de
que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham
adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do
acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão
nele assentada.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.