AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1313983
ID do Registro
#69779d59183ab
201202689320
-
HERMAN BENJAMIN
2013-05-10
-
2013-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente Embargos de Divergência que discutem qual o prazo
prescricional para Execução individual em Ação Coletiva sobre
expurgos inflacionários.
2. Na decisão agravada, prevaleceu o entendimento de que, "Em casos
idênticos, a Corte Especial do STJ não reconheceu a existência de
similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que,
enquanto no acórdão embargado se discutiu o prazo prescricional para
a Execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva para
reaver expurgos inflacionários, no acórdão paradigma, esteve sob
controvérsia o prazo prescricional para Ação Civil Pública por
ressarcimento de dano ao Erário" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012; AgRg nos
EREsp 1.293.468/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, DJe 18.10.2012).
3. "Se a parte suscita divergência em relação a acórdão de turma
integrante de seção diversa, compete à Corte Especial processar e
julgar o feito, nos estritos termos do Código de Processo Civil e do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não
encontra amparo legal o pedido de suspensão do julgamento, por ter
sido a matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC no âmbito da
seção" (AgRg nos EREsp 1.293.468/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe 18.10.2012).
4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos do
decisum agravado, tendo-se limitado a questionar a falta de
pacificação da jurisprudência quanto à matéria principal. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Agravo Regimental não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu
do agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari
Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.