AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1313983
ID do Registro #69779d59183ab
201202689320
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-10
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2013-04-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência que discutem qual o prazo prescricional para Execução individual em Ação Coletiva sobre expurgos inflacionários. 2. Na decisão agravada, prevaleceu o entendimento de que, "Em casos idênticos, a Corte Especial do STJ não reconheceu a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que, enquanto no acórdão embargado se discutiu o prazo prescricional para a Execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva para reaver expurgos inflacionários, no acórdão paradigma, esteve sob controvérsia o prazo prescricional para Ação Civil Pública por ressarcimento de dano ao Erário" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012; AgRg nos EREsp 1.293.468/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 18.10.2012). 3. "Se a parte suscita divergência em relação a acórdão de turma integrante de seção diversa, compete à Corte Especial processar e julgar o feito, nos estritos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não encontra amparo legal o pedido de suspensão do julgamento, por ter sido a matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC no âmbito da seção" (AgRg nos EREsp 1.293.468/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 18.10.2012). 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos do decisum agravado, tendo-se limitado a questionar a falta de pacificação da jurisprudência quanto à matéria principal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Regimental não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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