AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 117450
ID do Registro
#69779d5918181
201201475143
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SIDNEI BENETI
2013-05-10
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2013-04-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1.- O Acórdão embargado decidiu a questão em conformidade com a
jurisprudência Segunda Seção desta Corte, que consolidou, para
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que é
de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública. Incidência da Súmula 168/STJ.
2.- Para se ter por caracterizada a divergência jurisprudencial é
necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os
julgados cotejados adotado soluções discrepantes, o que não restou
demonstrado na espécie.
3.- Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.