CC

Conflito de Competência

Processo nº 121177
ID do Registro #69779d5917f89
201200328390
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BENEDITO GONÇALVES
2013-05-07
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2013-04-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO A FIM DE QUE OS PROCESSOS FOSSEM REUNIDOS E JULGADOS PELO JUÍZO SUSCITANTE. ARTS. 105 E 115, III, DO CPC. AÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO QUE ORA SÃO OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR EVENTUAL CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo TRT da 10ª Região, em sede de recurso ordinário, diante de possível conexão entre as causas de pedir expostas na reconvenção ajuizada pelo reclamado (SERPRO) e na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, esta ajuizada pelo Ministério Público Federal na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. O caso, em tese, teria respaldo no que prescreve o inciso III do artigo 115 do CPC, entretanto não há manifestação do Juízo suscitado determinando a reunião das ações propostas. 3. Ausente a controvérsia a respeito da reunião ou separação dos processos, não há falar em conflito de competência positivo ou negativo. 4. Além disso, o feito que tramita na Justiça do Trabalho já foi sentenciado (fls. 134-143) e se encontra em sede de recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula 235/STJ, que assim dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nesse sentido, confiram-se: CC 47611/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 02/05/2005; CC 108717/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/09/2010; e AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 21/03/2012. 5. Conflito de competência não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
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