CC
Conflito de Competência
Processo nº 121177
ID do Registro
#69779d5917f89
201200328390
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BENEDITO GONÇALVES
2013-05-07
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2013-04-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA E RECONVENÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO A FIM DE QUE OS
PROCESSOS FOSSEM REUNIDOS E JULGADOS PELO JUÍZO SUSCITANTE. ARTS.
105 E 115, III, DO CPC. AÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO QUE ORA SÃO
OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR EVENTUAL
CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ.
1. Conflito positivo de competência suscitado pelo TRT da 10ª
Região, em sede de recurso ordinário, diante de possível conexão
entre as causas de pedir expostas na reconvenção ajuizada pelo
reclamado (SERPRO) e na ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, esta ajuizada pelo Ministério Público Federal na 22ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
2. O caso, em tese, teria respaldo no que prescreve o inciso III do
artigo 115 do CPC, entretanto não há manifestação do Juízo suscitado
determinando a reunião das ações propostas.
3. Ausente a controvérsia a respeito da reunião ou separação dos
processos, não há falar em conflito de competência positivo ou
negativo.
4. Além disso, o feito que tramita na Justiça do Trabalho já foi
sentenciado (fls. 134-143) e se encontra em sede de recurso
ordinário, o que atrai a incidência da Súmula 235/STJ, que assim
dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado". Nesse sentido, confiram-se: CC 47611/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 02/05/2005; CC
108717/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/09/2010;
e AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe
21/03/2012.
5. Conflito de competência não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.