REsp
Recurso Especial
Processo nº 1198727
ID do Registro
#69779d59176db
201001113499
-
HERMAN BENJAMIN
2013-05-09
-
2012-08-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE
VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º,
DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA
REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD
PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL
COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de
obter responsabilização por danos ambientais causados pelo
desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau
e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano
ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram
improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e
residual.
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses
difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja
mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a
prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica
jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se
deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado
com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de
repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e
indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de
nova lesão (obrigação de não fazer).
4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar
responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental
difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual
absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública
não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as
exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca
negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p.
ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do
Código Civil.
5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do
poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação
do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer
e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou
conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º,
da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do
art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo,
não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial
leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética,
temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à
diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo
isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos
ecológicos em si mesmos considerados).
6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado
ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é,
restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente,
em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (=
prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem
sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente,
no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano
ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos
princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do
poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral
e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental
compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de
aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o
enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro
estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de
fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou
repitam seu comportamento deletério.
8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais
amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área
prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e
prospectivo.
9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não
configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar
lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada,
põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo
comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de
cunho futuro, irreparável ou intangível.
10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio
ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente,
o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou
recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de
deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do
povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese,
p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com
a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora
ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure,
não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou
permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado
ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do
agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia
ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados
irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio
para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial).
11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por
desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada
integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou
Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano
causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do
bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos
excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida
planetária, em todos os seus matizes.
12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965,
como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de
supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de
prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer
que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de
conservação (primária ou secundária).
13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade,
no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp
1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp
1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado,
Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 31.8.2006, entre outros).
14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com
as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura
do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que
verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual
quantum debeatur.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.