REsp
Recurso Especial
Processo nº 1269120
ID do Registro
#69779d591721a
201101764281
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-09
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2013-04-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, EM
REGRA, DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na hipótese, de Ação Civil Pública proposta contra
prefeito do Município de Ametista do Sul/RS, com o escopo de
reconhecimento de diversas condutas como ímprobas.
2. O recorrente foi condenado pela prática dos seguintes atos de
improbidade administrativa: a) nomeação para cargo em comissão
inexistente; b) criação de cargos em comissão para funções públicas
de caráter efetivo; c) falta de atualização dos valores venais dos
imóveis do município; d) ausência de prévia licitação na contratação
de serviços telefônicos; e) aquisição de caminhão sem verificação da
melhor proposta para o Município; f) aquisição de terreno para
depósito do lixo municipal sem observância da melhor proposta; g)
realização de despesas orçamentárias sem a respectiva lei
autorizativa; h) dispensa indevida de procedimento licitatório; e i)
falta de controle interno da administração municipal.
2. A penalidade imposta resultou em: "a) ressarcimento integral do
dano, mediante o pagamento em favor do Município de Ametista do Sul
de Ametista do Sul dos valores de Cr$ 929.317.137,60 e Cr$
60.000.000,00, devidamente atualizados, o primeiro a partir de
23/03/1993 e o segundo a contar de 06/07/1993, datas de julgamento
das propostas; b) perda da função pública que estiver exercendo
quando transitar em julgado a decisão; c) suspensão dos direitos
políticos por oito anos; d) pagamento de multa civil no equivalente
a duas vezes o valor do dano antes referido; e e) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos." (fl. 1.119/STJ).
3. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa do Ministério Público,
de julgamento ultra petita, de ocorrência da prescrição
intercorrente e de que as condutas devem ser consideradas ímprobas,
não há indicação especificada da contrariedade legal em que teria
incorrido o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF.
4. Ainda que ultrapassado o obstáculo de admissibilidade acima, o
recorrente, para descaracterizar os atos de improbidade
reconhecidos, invoca premissas fático-probatórias dissonantes das
estipuladas pelo acórdão recorrido, o que demanda revolvimento do
conjunto probatório dos autos. Aplica-se a vedação de
admissibilidade do Recurso Especial prevista na Súmula 7/STJ.
5. O STJ estabeleceu compreensão no sentido de ser impossível, em
exame de Recurso Especial, redefinir a dosimetria da pena em ação de
improbidade administrativa, sob pena de revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Por outro lado,
ressalva-se a hipótese de desproporcionalidade flagrante, como nas
penalizações ínfimas ou exorbitantes, o que não se afigura no
presente caso.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.