REsp

Recurso Especial

Processo nº 1269120
ID do Registro #69779d591721a
201101764281
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-09
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2013-04-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, EM REGRA, DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na hipótese, de Ação Civil Pública proposta contra prefeito do Município de Ametista do Sul/RS, com o escopo de reconhecimento de diversas condutas como ímprobas. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos seguintes atos de improbidade administrativa: a) nomeação para cargo em comissão inexistente; b) criação de cargos em comissão para funções públicas de caráter efetivo; c) falta de atualização dos valores venais dos imóveis do município; d) ausência de prévia licitação na contratação de serviços telefônicos; e) aquisição de caminhão sem verificação da melhor proposta para o Município; f) aquisição de terreno para depósito do lixo municipal sem observância da melhor proposta; g) realização de despesas orçamentárias sem a respectiva lei autorizativa; h) dispensa indevida de procedimento licitatório; e i) falta de controle interno da administração municipal. 2. A penalidade imposta resultou em: "a) ressarcimento integral do dano, mediante o pagamento em favor do Município de Ametista do Sul de Ametista do Sul dos valores de Cr$ 929.317.137,60 e Cr$ 60.000.000,00, devidamente atualizados, o primeiro a partir de 23/03/1993 e o segundo a contar de 06/07/1993, datas de julgamento das propostas; b) perda da função pública que estiver exercendo quando transitar em julgado a decisão; c) suspensão dos direitos políticos por oito anos; d) pagamento de multa civil no equivalente a duas vezes o valor do dano antes referido; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos." (fl. 1.119/STJ). 3. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa do Ministério Público, de julgamento ultra petita, de ocorrência da prescrição intercorrente e de que as condutas devem ser consideradas ímprobas, não há indicação especificada da contrariedade legal em que teria incorrido o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Ainda que ultrapassado o obstáculo de admissibilidade acima, o recorrente, para descaracterizar os atos de improbidade reconhecidos, invoca premissas fático-probatórias dissonantes das estipuladas pelo acórdão recorrido, o que demanda revolvimento do conjunto probatório dos autos. Aplica-se a vedação de admissibilidade do Recurso Especial prevista na Súmula 7/STJ. 5. O STJ estabeleceu compreensão no sentido de ser impossível, em exame de Recurso Especial, redefinir a dosimetria da pena em ação de improbidade administrativa, sob pena de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Por outro lado, ressalva-se a hipótese de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes, o que não se afigura no presente caso. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
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