REsp

Recurso Especial

Processo nº 1304148
ID do Registro #69779d5916f73
201200299813
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-09
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2013-02-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa fruto de dito "esquema" de fraude à licitação. Descreve a inicial "a atuação da empresa LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda., que detinha sob seu prestígio e operação um esquema igualmente criminoso, tendente ao desvio de recursos públicos, mediante, no mais das vezes, a realização de um simulacro de licitação e, enfim, venda superfaturada de veículo adaptado ao uso como ambulância, ao veículo 'nu' ou, simplesmente, de serviço de adaptação de veículos adquiridos por outra forma". Em concreto, narrou-se fraude na aquisição de furgão (ambulância) e equipamentos médico-hospitalares por meio de licitação (convite), após convênio celebrado entre o Município de São José da Varginha e a União. A auditoria realizada identificou direcionamento do certame; e ausência de pesquisa de preços de mercado, de documentação de habilitação das empresas, do recebedor da mercadoria na nota fiscal, tudo em prejuízo ao Erário. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de prova de dilapidação e desproporcionalidade. A irresignação dos recorrentes está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do periculum in mora implícito. 3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos derivados da Operação Arca de Noé (Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1203133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009). 4. A constrição patrimonial alcança o valor da totalidade da lesão ao Erário, sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis, exceto se adquiridos com o produto do ato ímprobo. Precedente do STJ. 5. Recursos Especiais providos para conceder a medida de indisponibilidade de bens.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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