REsp
Recurso Especial
Processo nº 1304148
ID do Registro
#69779d5916f73
201200299813
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HERMAN BENJAMIN
2013-05-09
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2013-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa fruto de dito "esquema" de fraude à licitação.
Descreve a inicial "a atuação da empresa LEALMAQ - Leal Máquinas
Ltda., que detinha sob seu prestígio e operação um esquema
igualmente criminoso, tendente ao desvio de recursos públicos,
mediante, no mais das vezes, a realização de um simulacro de
licitação e, enfim, venda superfaturada de veículo adaptado ao uso
como ambulância, ao veículo 'nu' ou, simplesmente, de serviço de
adaptação de veículos adquiridos por outra forma". Em concreto,
narrou-se fraude na aquisição de furgão (ambulância) e equipamentos
médico-hospitalares por meio de licitação (convite), após convênio
celebrado entre o Município de São José da Varginha e a União. A
auditoria realizada identificou direcionamento do certame; e
ausência de pesquisa de preços de mercado, de documentação de
habilitação das empresas, do recebedor da mercadoria na nota fiscal,
tudo em prejuízo ao Erário.
2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na
origem, por ausência de prova de dilapidação e desproporcionalidade.
A irresignação dos recorrentes está amparada na tese da
verossimilhança demonstrada documentalmente e do periculum in mora
implícito.
3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a
decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à
comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a
efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é
considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos
derivados da Operação Arca de Noé (Edcl no REsp 1.211.986/MT,
Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp
1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1203133/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda
Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp
1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje
1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator
Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009).
4. A constrição patrimonial alcança o valor da totalidade da lesão
ao Erário, sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente,
excluídos os bens impenhoráveis, exceto se adquiridos com o produto
do ato ímprobo. Precedente do STJ.
5. Recursos Especiais providos para conceder a medida de
indisponibilidade de bens.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.