REsp
Recurso Especial
Processo nº 1315528
ID do Registro
#69779d5916940
201200558500
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-05-09
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2012-08-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ART. 12, INCISO II, DA
LEI N. 8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA COMO
CONSEQUÊNCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL.
1. Na origem trata-se de ação civil pública interposta pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ora
recorrido que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de
Braço do Norte, deixou de comparecer a audiência preliminar na
Justiça do Trabalho, acarretando a aplicação dos efeitos da revelia
e a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, que
já haviam sido pagas anteriormente.
2. Não há a apontada violação ao art. 535 do CPC. É que os órgãos
julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas
pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da
República vigente.
3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o
prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado
propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e
necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo,
a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das
penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Precedentes.
4. Tendo em vista a natureza patrimonial da lesão provocada, entendo
por bem manter a imposição do ressarcimento e acrescentar a
condenação em multa civil na razão da metade do valor do dano,
atualizado monetariamente.
5. Recurso especial parcialmente provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Castro Meira, dando parcial provimento ao recurso, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin e o voto do Sr.
Ministro Humberto Martins, acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, negando-lhe provimento, a
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Cesar Asfor
Rocha e Humberto Martins."
Os Srs. Ministros Castro Meira (voto-vista) e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.