EEEAED

Processo Sem Classe

Processo nº 1116986
ID do Registro #69779d5916629
201000491410
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-05-02
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2013-04-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CONDUTA REPROVÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A causa não impõe nenhuma complexidade. O pagamento de custas decorre de lei e dos atos normativos que disciplinam a matéria. A inobservância dessa exigência, no ato de interposição do recurso, conduz à deserção, conforme preconiza o art. 511 do CPC. 2. Acórdão embargado que se encontra fundado na lei, nos atos normativos e na jurisprudência pacífica a respeito do tema. Todas as questões relevantes suscitadas pela parte embargante foram examinadas. 3. Caráter protelatório que se renova nos presentes embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial, impondo a elevação da multa aplicada. 4. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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