EEEAED
Processo Sem Classe
Processo nº 1116986
ID do Registro
#69779d5916629
201000491410
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-05-02
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2013-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CONDUTA REPROVÁVEL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A causa não impõe nenhuma complexidade. O pagamento de custas
decorre de lei e dos atos normativos que disciplinam a matéria. A
inobservância dessa exigência, no ato de interposição do recurso,
conduz à deserção, conforme preconiza o art. 511 do CPC.
2. Acórdão embargado que se encontra fundado na lei, nos atos
normativos e na jurisprudência pacífica a respeito do tema. Todas as
questões relevantes suscitadas pela parte embargante foram
examinadas.
3. Caráter protelatório que se renova nos presentes embargos de
declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial,
impondo a elevação da multa aplicada.
4. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
valor respectivo, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do
CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.